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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:18

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral. II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta o exercício dos cargos de auxiliar de serviços, agente de apoio operacional, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, com exposição a parasitas e microorganismos. V - Foi acostado laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pela autora em face da FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, tendo o Sr. Expert concluído que a demandante, no exercício de suas atividades, mantinha contato com os internos em isolamento, os quais eram portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, doenças venéreas, HIV, hepatite, bronco-pneumonia, catapora, caxumba, micoses diversas, entre outras. Esclareceu que a autora acompanhava os internos a enfermaria da unidade ou, em alguns casos, até o hospital, para cuidados médicos, e também efetuava a intervenção nos conflitos gerados entre os menores em todas as situações que fossem necessárias. VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IX - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelações das partes e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272433 - 0006405-83.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006405-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006405-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEIDE MARIA FREIRE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00064058320154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta o exercício dos cargos de auxiliar de serviços, agente de apoio operacional, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, com exposição a parasitas e microorganismos.
V - Foi acostado laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pela autora em face da FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, tendo o Sr. Expert concluído que a demandante, no exercício de suas atividades, mantinha contato com os internos em isolamento, os quais eram portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, doenças venéreas, HIV, hepatite, bronco-pneumonia, catapora, caxumba, micoses diversas, entre outras. Esclareceu que a autora acompanhava os internos a enfermaria da unidade ou, em alguns casos, até o hospital, para cuidados médicos, e também efetuava a intervenção nos conflitos gerados entre os menores em todas as situações que fossem necessárias.
VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelações das partes e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento às apelações das partes e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006405-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006405-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEIDE MARIA FREIRE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00064058320154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 24.07.2000 a 30.01.2015, totalizando 30 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do patamar que - nos termos do artigo 85, § 4º, II, CPC - deverá ser definido em sede de liquidação da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, CPC) determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Custas na forma da lei.


Em sua apelação, pugna a autora, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a questão relativa à conversão de tempo comum em atividade especial não foi definitivamente decidida, tendo o Recurso Especial Repetitivo n° 1.310.034 determinado a suspensão do Recurso Extraordinário interposto naqueles autos, considerando que o tema foi cadastrado no STJ como Grupo de Representativos 3, até que haja o pronunciamento do STF. No mérito, sustenta que faz jus à conversão de atividade comum em tempo especial referente aos períodos de 09.01.1975 a 21.01.1976, 05.07.1976 a 03.03.1980, 09.06.1980 a 04.02.1982, 18.02.1982 a 14.12.1982, 04.03.1983 a 30.07.1983, 03.10.1983 a 22.02.1984, 09.05.1984 a 07.08.1984, 08.08.1984 a 03.10.1984, 10.12.1984 a 16.12.1984, 24.12.1984 a 30.12.1984, 31.12.1984 a 06.01.1985, 07.01.1985 a 13.01.1985, 24.06.1985 a 18.07.1985, 05.08.1985 a 02.02.1987, 21.08.1987 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 10.03.1989, 01.11.1989 a 01.09.1990, 04.05.1992 a 15.10.1992 e de 01.03.1993 a 02.04.1993.


Por sua vez, alega o réu que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial no período pretendido, ressaltando que suas atividades não estão incluídas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, além de não haver laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos, não sendo aceitável prova emprestada produzida em ação trabalhista. Destaca que os agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa somente se encontram nas unidades hospitalares com isolamento. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos nocivos a que a autora supostamente estaria exposta. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/2009; e que seja observada a incidência da prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 177/182), vieram os autos a esta Corte.


Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006405-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006405-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEIDE MARIA FREIRE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00064058320154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 160/162 e 165/175).


Da preliminar


Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão monocrática (anexa), proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.05.1959, a conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 09.01.1975 a 21.01.1976, 05.07.1976 a 03.03.1980, 09.06.1980 a 04.02.1982, 18.02.1982 a 14.12.1982, 04.03.1983 a 30.07.1983, 03.10.1983 a 22.02.1984, 09.05.1984 a 07.08.1984, 08.08.1984 a 03.10.1984, 10.12.1984 a 16.12.1984, 24.12.1984 a 30.12.1984, 31.12.1984 a 06.01.1985, 07.01.1985 a 13.01.1985, 24.06.1985 a 18.07.1985, 05.08.1985 a 02.02.1987, 21.08.1987 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 10.03.1989, 01.11.1989 a 01.09.1990, 04.05.1992 a 15.10.1992 e de 01.03.1993 a 02.04.1993, bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 24.07.2000 a 30.01.2015, no qual trabalhou na Fundação Casa. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30.01.2015).


Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 30.01.2015 - fl. 18).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 76/78 que aponta o exercício dos cargos de auxiliar de serviços, agente de apoio operacional, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, com exposição a parasitas e microorganismos no período de 01.03.2004 a 14.10.2014 (data de emissão do PPP).


Em complemento, foi acostado laudo pericial de fls. 139/148, elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pela autora em face da FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, tendo o Sr. Expert concluído que a demandante, no exercício de suas atividades, mantinha contato com os internos em isolamento, os quais eram portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, doenças venéreas, HIV, hepatite, bronco-pneumonia, catapora, caxumba, micoses diversas, entre outras. Esclareceu que a autora acompanhava os internos a enfermaria da unidade ou, em alguns casos, até o hospital, para cuidados médicos, e também efetuava a intervenção nos conflitos gerados entre os menores em todas as situações que fossem necessárias.


Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.


Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 24.07.2000 a 30.01.2015, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 30 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 30.01.2015, conforme planilha judicial às fls. 155/155v da sentença, cujo teor ora se acolhe.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.01.2015 - fls. 106), momento em que a parte autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.07.2015 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação, à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:25:54



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