
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-02.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 02.01.1982 a 22.08.1990, 01.10.1990 a 12.06.1992 e 10.01.1994 a 09.06.2016. Consequentemente, concedeu-se ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir da data da citação (11.09.2015). O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 57, 1º da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 32 anos e 11 dias. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença em percentual a ser apurado ao azo da liquidação. Custas ex lege. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sua apelação, sustenta o réu, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade do provimento, bem como defende que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria especial. No mérito, sustenta que as atividades desenvolvidas pelo autor não permitem a caracterização de atividade especial por enquadramento profissional, por ausência de previsão nos normativos previdenciários. Ademais, alega que a especialidade não pode ser reconhecida pelo agente nocivo calor, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pelo autor, tampouco é devido o reconhecimento da especialidade pelo fator ruído, diante da ausência de comprovação por meio de laudo pericial contemporâneo, que demonstre a efetiva exposição de modo habitual e permanente. Ressalta, ainda, que a utilização de EPI eficaz diminui/neutraliza os agentes nocivos em ambiente de trabalho. Nesse contexto, aduz que a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 246/255), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento à decisão judicial, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 46/174.966.597-0), com DIB em 11.09.2015 (fl. 222).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-02.2015.4.03.6106/SP
VOTO
Recebo a apelação do réu (fls. 225/242vº), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Das preliminares
Suspensão da tutela de urgência
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Falta de interesse de agir
Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir. Com efeito, in casu, a parte autora formulou requerimento administrativo em 07.05.2014 (fl. 18), bem como a Autarquia apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restando configurado o interesse de agir.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.10.1963 (fl. 16), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02.01.1982 a 22.08.1990, 01.10.1990 a 12.06.1992 e a partir de 10.01.1994. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (07.05.2014 - fl. 175).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.01.1982 a 22.08.1990, 01.10.1990 a 12.06.1992 e 10.01.1994 a 09.06.2016, por exposição a ruído acima dos patamares legais, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
Destaque-se que os intervalos de 02.01.1982 a 22.08.1990 e 01.10.1990 a 12.06.1992 também podem ser enquadrados como especiais em razão do contato com substâncias químicas nocivas (inseticidas e hidrocarbonetos aromáticos), consoante previsão no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.049/99 (código 1.0.19).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Urge mencionar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 31 anos, 08 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 14.05.2015, data do ajuizamento da presente demanda, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (11.09.2015 - fl. 150), por restar incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:39:01 |