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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo, bem como a Autarquia apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restando configurado o interesse de agir. III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VI - Os períodos em que restaram comprovadas a exposição, habitual e permanente, a substâncias químicas nocivas (inseticidas e hidrocarbonetos aromáticos), garantem o reconhecimento da especialidade, consoante previsão no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.049/99 (código 1.0.19). Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159306 - 0002701-02.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-02.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.002701-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP974343 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODAIR SELLARO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00027010220154036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

II - Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo, bem como a Autarquia apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restando configurado o interesse de agir.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Os períodos em que restaram comprovadas a exposição, habitual e permanente, a substâncias químicas nocivas (inseticidas e hidrocarbonetos aromáticos), garantem o reconhecimento da especialidade, consoante previsão no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.049/99 (código 1.0.19). Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-02.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.002701-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP974343 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODAIR SELLARO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00027010220154036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 02.01.1982 a 22.08.1990, 01.10.1990 a 12.06.1992 e 10.01.1994 a 09.06.2016. Consequentemente, concedeu-se ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir da data da citação (11.09.2015). O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 57, 1º da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 32 anos e 11 dias. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença em percentual a ser apurado ao azo da liquidação. Custas ex lege. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.


Em sua apelação, sustenta o réu, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade do provimento, bem como defende que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria especial. No mérito, sustenta que as atividades desenvolvidas pelo autor não permitem a caracterização de atividade especial por enquadramento profissional, por ausência de previsão nos normativos previdenciários. Ademais, alega que a especialidade não pode ser reconhecida pelo agente nocivo calor, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas pelo autor, tampouco é devido o reconhecimento da especialidade pelo fator ruído, diante da ausência de comprovação por meio de laudo pericial contemporâneo, que demonstre a efetiva exposição de modo habitual e permanente. Ressalta, ainda, que a utilização de EPI eficaz diminui/neutraliza os agentes nocivos em ambiente de trabalho. Nesse contexto, aduz que a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 246/255), vieram os autos a esta Corte.


Em cumprimento à decisão judicial, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 46/174.966.597-0), com DIB em 11.09.2015 (fl. 222).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:38:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-02.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.002701-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP974343 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODAIR SELLARO
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00027010220154036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO






Recebo a apelação do réu (fls. 225/242vº), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.


Das preliminares


Suspensão da tutela de urgência


Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Falta de interesse de agir


Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir. Com efeito, in casu, a parte autora formulou requerimento administrativo em 07.05.2014 (fl. 18), bem como a Autarquia apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restando configurado o interesse de agir.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.10.1963 (fl. 16), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02.01.1982 a 22.08.1990, 01.10.1990 a 12.06.1992 e a partir de 10.01.1994. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (07.05.2014 - fl. 175).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em concreto, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 62/63 e PPRA de fls. 66/147, dos quais se verifica que o autor trabalhou na Fazenda Nata e, no período de 02.01.1982 a 22.08.1990, esteve exposto, no exercício da função de lavrador, a ruído de 93,6 decibéis e em contato com pesticidas e agrotóxicos, já no intervalo de 01.10.1990 a 12.06.1992 o requerente, quando do exercício do cargo de motorista, esteve sujeito à pressão sonora de 92,1 decibéis e manteve contato com óleo lubrificante, graxa e óleo diesel; e (ii) PPP de fls. 34/36, que descreve a prestação de serviço de enfardador e operador de equipamento, na empresa Guarani S/A, com exposição, no período de 01.10.1994 a 30.04.2010, a ruído de 92,5 decibéis; já no interregno de 01.05.2010 a 20.04.2015, o segurado esteve sujeito à pressão sonora de 90 decibéis.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.01.1982 a 22.08.1990, 01.10.1990 a 12.06.1992 e 10.01.1994 a 09.06.2016, por exposição a ruído acima dos patamares legais, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).


Destaque-se que os intervalos de 02.01.1982 a 22.08.1990 e 01.10.1990 a 12.06.1992 também podem ser enquadrados como especiais em razão do contato com substâncias químicas nocivas (inseticidas e hidrocarbonetos aromáticos), consoante previsão no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.049/99 (código 1.0.19).


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, da descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o autor ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ressalte-se que o fato de os PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Urge mencionar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 31 anos, 08 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 14.05.2015, data do ajuizamento da presente demanda, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data da citação (11.09.2015 - fl. 150), por restar incontroverso.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:39:01



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