
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000594-43.2016.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GILBERTO APARECIDO RODRIGUES, objetivando a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário (fls. 02/11).
Juntados documentos (fls. 12/102).
À fl. 105 foi indeferido o pedido de medida liminar.
A parte ré contestou o feito e apresentou reconvenção requerendo indenização por danos morais e materiais (fls. 112/136).
Réplica às fls. 225/228.
O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição da cobrança pretendida pela autarquia, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (fls. 230/231).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento que resultam de ilícito administrativo ou crime, fazendo jus à restituição pretendida (fls. 234/238).
Com contrarrazões (fls. 241/245), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que o réu foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/517.940.934-5 no período de 29/08/2006 a 22/05/2008 (fl. 19).
No entanto, em 25/05/2012, o INSS enviou um ofício ao réu informando ter identificado indícios de irregularidades na concessão do benefício, consistentes na ausência de elementos comprobatórios da incapacidade laborativa e na fixação equivocada da DID, DII e DCB, concedendo o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fl. 41).
Não tendo havido manifestação do réu, a autarquia procedeu à cobrança administrativa (fl. 59).
Todavia, não tendo o réu efetuado o pagamento na esfera administrativa, o débito foi inscrito em dívida ativa (fls. 98/102) e a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, tendo a r. sentença reconhecido a ocorrência de prescrição da pretensão do INSS.
Entretanto, no que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos:
No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o réu foi beneficiário do auxílio-doença no período de 29/08/2006 a 22/05/2008 e a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 25/05/2012 (fl. 41), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/05/2007, subsistindo o interesse da autarquia com relação às prestações do período de 01/06/2007 a 22/05/2008.
Cumpre ressaltar, outrossim, que conforme cópia do processo administrativo, o próprio INSS já havia reconhecido a prescrição das referidas parcelas (fls. 56 e 96).
Dessarte, deve ser afastada a prescrição das prestações do período de 01/06/2007 a 22/05/2008, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
Em sua contestação, alega o réu, em síntese, a nulidade do processo administrativo em razão da não observação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como a não comprovação, por parte do INSS, da concessão indevida do benefício.
A alegação de nulidade do processo administrativo não merece prosperar. Conforme se observa da cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, após infrutífera a tentativa de notificação pessoal para defesa (fl. 42), foram publicados editais (fls. 43/44, 46/47 e 51/52), não tendo o réu, contudo, se manifestado nos autos.
Da mesma forma, mesmo após ter sido devidamente notificado da cobrança e ter juntado procuração ao procedimento administrativo (fls. 59/65), o réu manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, razão pela qual não há que se falar em não observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No que diz respeito à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, porém, assiste razão ao réu.
No caso dos autos, não restou comprovado que o benefício foi concedido de forma indevida.
Analisando-se a cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, verifica-se que a conclusão pela concessão irregular do auxílio-doença no período se baseou (i) no fato de que a perícia foi realizada pelo mesmo servidor que já havia periciado o réu em ocasiões anteriores na qual o benefício havia sido concedido e (ii) no fato de que ele teria repetido o teor do laudos anteriores para o deferimento do benefício (fl. 39), o que se mostra insuficiente para se concluir que o auxílio-doença foi deferido irregularmente.
Importante destacar, ademais, que o réu colacionou aos autos diversos laudos e exames médicos dando conta da existência de problemas de saúde no período, não se podendo afirmar que o benefício foi concedido de forma indevida apenas com base nas justificativas apresentadas pela autarquia.
Ressalte-se, por oportuno, que em razão do longo período decorrido desde a concessão do benefício, não se vê utilidade na realização de nova perícia, haja vista a dificuldade de se determinar a existência ou não de incapacidade depois de passados mais de dez anos do fato.
Dessarte, não restou suficientemente demonstrada a concessão irregular do auxílio-doença, sendo indevida a restituição das quantias recebidas pelo réu a título do referido benefício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, afasto, de ofício, o reconhecimento da prescrição, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de ressarcimento.
É como voto.
Desembargador Federal
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