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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-DO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:43

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO IRREGULAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. 2. Considerando que o réu foi beneficiário do auxílio-doença no período de 29/08/2006 a 22/05/2008 e a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 25/05/2012, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/05/2007, subsistindo o interesse da autarquia com relação às prestações do período de 01/06/2007 a 22/05/2008. 3. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 5. Não merece prosperar a alegação do réu de nulidade do processo administrativo, pois, conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, embora devidamente notificado, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, razão pela qual não há que se falar em não observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença pelo réu, porém, verifica-se que não restou suficientemente comprovado que o benefício foi concedido de forma irregular, sendo indevida a restituição pretendida pela autarquia. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015. 8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301026 - 0000594-43.2016.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000594-43.2016.4.03.6140/SP
2016.61.40.000594-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO:SP279548 EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00005944320164036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO IRREGULAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. Considerando que o réu foi beneficiário do auxílio-doença no período de 29/08/2006 a 22/05/2008 e a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 25/05/2012, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/05/2007, subsistindo o interesse da autarquia com relação às prestações do período de 01/06/2007 a 22/05/2008.
3. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Não merece prosperar a alegação do réu de nulidade do processo administrativo, pois, conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, embora devidamente notificado, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, razão pela qual não há que se falar em não observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
6. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença pelo réu, porém, verifica-se que não restou suficientemente comprovado que o benefício foi concedido de forma irregular, sendo indevida a restituição pretendida pela autarquia.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:24:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000594-43.2016.4.03.6140/SP
2016.61.40.000594-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO:SP279548 EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00005944320164036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GILBERTO APARECIDO RODRIGUES, objetivando a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário (fls. 02/11).

Juntados documentos (fls. 12/102).

À fl. 105 foi indeferido o pedido de medida liminar.

A parte ré contestou o feito e apresentou reconvenção requerendo indenização por danos morais e materiais (fls. 112/136).

Réplica às fls. 225/228.

O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição da cobrança pretendida pela autarquia, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (fls. 230/231).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento que resultam de ilícito administrativo ou crime, fazendo jus à restituição pretendida (fls. 234/238).

Com contrarrazões (fls. 241/245), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que o réu foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/517.940.934-5 no período de 29/08/2006 a 22/05/2008 (fl. 19).

No entanto, em 25/05/2012, o INSS enviou um ofício ao réu informando ter identificado indícios de irregularidades na concessão do benefício, consistentes na ausência de elementos comprobatórios da incapacidade laborativa e na fixação equivocada da DID, DII e DCB, concedendo o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fl. 41).

Não tendo havido manifestação do réu, a autarquia procedeu à cobrança administrativa (fl. 59).

Todavia, não tendo o réu efetuado o pagamento na esfera administrativa, o débito foi inscrito em dívida ativa (fls. 98/102) e a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, tendo a r. sentença reconhecido a ocorrência de prescrição da pretensão do INSS.

Entretanto, no que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos:

"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOS-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2009 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito.
V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015.
(...)
XI - Apelação da parte ré improvida." (AC nº 0016571-20.2015.4.03.6105/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, j. em 26.09.2017, DJe 05.10.2017)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação." (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)

No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que o réu foi beneficiário do auxílio-doença no período de 29/08/2006 a 22/05/2008 e a emissão do ofício de defesa administrativa deu-se em 25/05/2012 (fl. 41), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/05/2007, subsistindo o interesse da autarquia com relação às prestações do período de 01/06/2007 a 22/05/2008.

Cumpre ressaltar, outrossim, que conforme cópia do processo administrativo, o próprio INSS já havia reconhecido a prescrição das referidas parcelas (fls. 56 e 96).

Dessarte, deve ser afastada a prescrição das prestações do período de 01/06/2007 a 22/05/2008, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.

Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.

Em sua contestação, alega o réu, em síntese, a nulidade do processo administrativo em razão da não observação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como a não comprovação, por parte do INSS, da concessão indevida do benefício.

A alegação de nulidade do processo administrativo não merece prosperar. Conforme se observa da cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, após infrutífera a tentativa de notificação pessoal para defesa (fl. 42), foram publicados editais (fls. 43/44, 46/47 e 51/52), não tendo o réu, contudo, se manifestado nos autos.

Da mesma forma, mesmo após ter sido devidamente notificado da cobrança e ter juntado procuração ao procedimento administrativo (fls. 59/65), o réu manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, razão pela qual não há que se falar em não observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

No que diz respeito à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, porém, assiste razão ao réu.

No caso dos autos, não restou comprovado que o benefício foi concedido de forma indevida.

Analisando-se a cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, verifica-se que a conclusão pela concessão irregular do auxílio-doença no período se baseou (i) no fato de que a perícia foi realizada pelo mesmo servidor que já havia periciado o réu em ocasiões anteriores na qual o benefício havia sido concedido e (ii) no fato de que ele teria repetido o teor do laudos anteriores para o deferimento do benefício (fl. 39), o que se mostra insuficiente para se concluir que o auxílio-doença foi deferido irregularmente.

Importante destacar, ademais, que o réu colacionou aos autos diversos laudos e exames médicos dando conta da existência de problemas de saúde no período, não se podendo afirmar que o benefício foi concedido de forma indevida apenas com base nas justificativas apresentadas pela autarquia.

Ressalte-se, por oportuno, que em razão do longo período decorrido desde a concessão do benefício, não se vê utilidade na realização de nova perícia, haja vista a dificuldade de se determinar a existência ou não de incapacidade depois de passados mais de dez anos do fato.

Dessarte, não restou suficientemente demonstrada a concessão irregular do auxílio-doença, sendo indevida a restituição das quantias recebidas pelo réu a título do referido benefício.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, afasto, de ofício, o reconhecimento da prescrição, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de ressarcimento.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:24:50



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