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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APREC...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 2. No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial. 3. A ação foi proposta no dia 10/03/2016 e, anteriormente à sua propositura, não havia a parte autora formulado requerimento administrativo junto ao INSS. De se ver, portanto, que se trata de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na modulação contemplada pelo E. STF. 4. Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, há que se decidir pela extinção do processo, sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015). 5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora. Gratuidade processual. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302567 - 0012470-87.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012470-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012470-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MIGUEL ALVES DE MENEZES
ADVOGADO:SP331148 STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10020229020168260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS.
1. No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
2. No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial.
3. A ação foi proposta no dia 10/03/2016 e, anteriormente à sua propositura, não havia a parte autora formulado requerimento administrativo junto ao INSS. De se ver, portanto, que se trata de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na modulação contemplada pelo E. STF.
4. Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, há que se decidir pela extinção do processo, sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015).
5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora. Gratuidade processual.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do processo, sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012470-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012470-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MIGUEL ALVES DE MENEZES
ADVOGADO:SP331148 STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10020229020168260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 138/145 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"RECONHECER em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição trabalhado em condições especiais nos períodos acima mencionados; DETERMINAR A AVERBAÇÃO desse tempo aos cadastros da requerida; e CONDENAR a Autarquia Federal a proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. Em razão do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora e correção monetária conforme determinado abaixo. A verba honorária incidirá exclusivamente sobre o valor do saldo devedor existente na presente data, excluídas as prestações vincendas, por não se tratar de indenização por ato ilícito, a teor do artigo 85, §8o, do Código de Processo Civil, e conforme enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas"). Juros deverão ser calculados na forma da Lei 9.494 de 97, calculados desde a citação. A correção monetária, de outro lado, deve-se dar na forma do julgamento proferido pelo STF, no RE 870947, proferido em 20/09/2017, no qual fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3o e incisos, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a autarquia no pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula no 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5o, Lei no 11.608/03). Desnecessário o reexame necessário uma vez que não se trata de condenação superior a 1000 (mil) salários".

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo.

Contrarrazões da parte autora (fls. 166/169).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 176).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 176, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O recurso merece parcial provimento.

No julgamento do RE nº 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação com vistas a obter o reconhecimento como especial de determinados períodos laborados e, uma vez reconhecidos, ter-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial.

A ação foi proposta no dia 10/03/2016 e, anteriormente à sua propositura, não havia a parte autora formulado requerimento administrativo junto ao INSS.

De se ver, portanto, que se trata de ação de concessão de benefício previdenciário proposta após a conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG (03/09/2014), que não se encaixa nas hipóteses de indeferimento notório por parte do INSS, não cabendo, desta feita, o enquadramento na modulação contemplada pelo E. STF.

Seguindo a orientação firmada pelo E. STF e corroborada pelo entendimento consagrado na Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, decido pela extinção do processo, sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015).

Nessa linha:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.

3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.

4 - A propositura da presente demanda - 15 de dezembro de 2015 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.

5 - Apelação desprovida.

(AC nº 0020969-94.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)

Ressalto que o pedido administrativo formulado após o ingresso na Justiça e durante o trâmite da ação não referenda o prosseguimento da presente demanda.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para tornar sem efeito a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 17:47:26



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