
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002306-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo (30.10.2013, fl. 07), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que a verba honorária seja majorada para 15%.
A Autarquia apela, requerendo, em preliminar, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, alegando incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Caso assim não se decida, requer que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo pericial, que a fixação dos juros e correção monetária atenda aos ditames das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/09, e que seja reduzida a verba honorária para 5%. Prequestiona a matéria, pra fins recursais.
O réu interpôs, também, recurso adesivo, contendo as mesmas razões da apelação anteriormente protocolizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do segundo recurso apresentado pelo réu às fls. 128/144, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, quando da apresentação do apelo (fls. 112/1270), conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido, confira-se o julgado do e. STJ:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
A qualidade de segurada rural, e o labor campesino exercido pela autora, restaram demonstrados pelos documentos de fls. 11/23 (certidões de casamento - 1995, e de nascimento da filha - 1996, e notas fiscais de comercialização de produtos rurais - 2008/2012), cuja eficácia foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo em 06.05.2015, que afirmaram conhecer a autora há trinta anos, e que ela sempre trabalhou na roça, cessando suas atividades há dois anos atrás (2013), em razão de doença incapacitante (fls. 94/97).
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 27.06.2014, atesta ser a autora portadora de radiculopatia, com lesão em nervo periférico dos membros superiores, desde 07.01.2010, já tratada cirurgicamente, sem melhora ao exame físico, apresentando incapacidade total e temporária, desde 02.09.2011 (fls. 62/65).
É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
Desta forma, não há que se falar em incapacidade preexistente, pois, como fixado pelo sr. Perito judicial, o início da doença ocorreu em 2010, e a incapacidade decorreu do agravamento, em 2011, época em que a autora exercia o labor rural, mantendo a qualidade de segurada rural, conforme demonstrado pelos documentos e pela prova oral supramencionados.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a autora não está incapacitada de forma permanente para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi proposta em 24.02.2014, em razão do indeferimento administrativo do pleito de concessão do auxílio doença, formulado em 30.10.2013 (fl. 07).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 09/10) atestam a doença incapacitante.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas temporária, considerando a natureza da patologia que acomete a autora, somada ao seu grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), à sua atividade habitual (trabalhadora rural), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.10.2013, fl. 07), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (21.05.2015), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 30.10.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21.05.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, não conheço do recurso adesivo do réu, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:23:39 |