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. TRF3. 0033184-05.2017.4.03.9999

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:34

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17). 2. Não cumprida a carência mínima (art. 25, inciso I, Lei 8.213/91), é indevida a concessão do benefício de auxílio doença. 3. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272980 - 0033184-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033184-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033184-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SAMARA TIECHER GONCALVES
ADVOGADO:SP208813 PAULO JOSE NOGUEIRA DE CASTRO
No. ORIG.:00012617720158260356 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).
2. Não cumprida a carência mínima (art. 25, inciso I, Lei 8.213/91), é indevida a concessão do benefício de auxílio doença.
3. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 06/02/2018 18:26:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033184-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033184-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SAMARA TIECHER GONCALVES
ADVOGADO:SP208813 PAULO JOSE NOGUEIRA DE CASTRO
No. ORIG.:00012617720158260356 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2014) até a data do parto (fevereiro de 2015), devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).


A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reexame necessário e pela reforma da decisão, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária.


Com as contrarrazões, nas quais a parte autora alega preliminarmente a intempestividade do apelo do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).


In casu, observo, à fl. 157, que a autarquia previdenciária foi intimada pessoalmente da r. decisão recorrida em 26/06/2017, iniciando-se a contagem do prazo em 27/06/2017. Desta forma, o prazo para a interposição do presente recurso pela apelante expiraria em 07/08/2017. Protocolado o recurso sob análise na data de 13/07/2017, conclui-se ser ele tempestivo.


Assim sendo, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o lapso temporal que se registra entre o termo estabelecido para o início e fim do benefício.


Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.


Verifica-se da documentação carreada aos presentes autos que a parte autora apresentava, quando do ajuizamento da demanda, dois vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, nos períodos de 17/06/2013 a 02/07/2013 e 15/07/2013 a 06/09/2013 (fls. 22/23), bem como recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 82/83).


Conclui-se, portanto, que a partir da sua filiação ao regime geral da previdência social, em 17/06/2013, a parte autora havia vertido apenas 06 (seis) contribuições aos cofres públicos, quando da eclosão da sua incapacidade em outubro/2014, conforme fixado pela perícia médica (fls. 134/141) e alegado pela própria autora em sua petição inicial (fls. 02/14).


De acordo com a perícia realizada, "a periciando foi portadora de gestação de alto risco, na época alegada, com incapacidade total e temporária, que iniciou em outubro de 2014 e terminou com o parto em fevereiro de 2015" (fl. 137).


Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:25:58



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