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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033184-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2014) até a data do parto (fevereiro de 2015), devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reexame necessário e pela reforma da decisão, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora alega preliminarmente a intempestividade do apelo do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).
In casu, observo, à fl. 157, que a autarquia previdenciária foi intimada pessoalmente da r. decisão recorrida em 26/06/2017, iniciando-se a contagem do prazo em 27/06/2017. Desta forma, o prazo para a interposição do presente recurso pela apelante expiraria em 07/08/2017. Protocolado o recurso sob análise na data de 13/07/2017, conclui-se ser ele tempestivo.
Assim sendo, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o lapso temporal que se registra entre o termo estabelecido para o início e fim do benefício.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Verifica-se da documentação carreada aos presentes autos que a parte autora apresentava, quando do ajuizamento da demanda, dois vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, nos períodos de 17/06/2013 a 02/07/2013 e 15/07/2013 a 06/09/2013 (fls. 22/23), bem como recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 82/83).
Conclui-se, portanto, que a partir da sua filiação ao regime geral da previdência social, em 17/06/2013, a parte autora havia vertido apenas 06 (seis) contribuições aos cofres públicos, quando da eclosão da sua incapacidade em outubro/2014, conforme fixado pela perícia médica (fls. 134/141) e alegado pela própria autora em sua petição inicial (fls. 02/14).
De acordo com a perícia realizada, "a periciando foi portadora de gestação de alto risco, na época alegada, com incapacidade total e temporária, que iniciou em outubro de 2014 e terminou com o parto em fevereiro de 2015" (fl. 137).
Neste passo, ante a ausência de comprovação, por parte da requerente, da carência mínima exigida (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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