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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. P...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 2. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, declarações cadastrais de produtor, em nome da autora, relativa aos anos de 1986, 1988 e 1991, certidões de casamento, realizado em 15.07.1959 e de óbito do marido, datada de 21.07.1990, nas quais seu marido é qualificado como lavrador e notas fiscais de produtor expedidas pelo esposo da autora, dos anos de 1987, 1988 e 1990, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro. 3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 1990, quando já havia completado os requisitos necessários para obtenção do benefício pretendido. 4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Mantido o acórdão de fls. 184/194. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1263040 - 0001623-60.2003.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-60.2003.4.03.6116/SP
2003.61.16.001623-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NEUZA DO AMARAL OLIVEIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, declarações cadastrais de produtor, em nome da autora, relativa aos anos de 1986, 1988 e 1991, certidões de casamento, realizado em 15.07.1959 e de óbito do marido, datada de 21.07.1990, nas quais seu marido é qualificado como lavrador e notas fiscais de produtor expedidas pelo esposo da autora, dos anos de 1987, 1988 e 1990, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro.
3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 1990, quando já havia completado os requisitos necessários para obtenção do benefício pretendido.
4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Mantido o acórdão de fls. 184/194.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, manter o Acórdão que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-60.2003.4.03.6116/SP
2003.61.16.001623-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NEUZA DO AMARAL OLIVEIRA
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098148 MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. acórdão (fls. 184/194) que, por unanimidade, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração tão somente para fixar o termo final dos juros de mora interpostos em face do v. acórdão (fls. 140/160) que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.


Às fls. 207/207v.º, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade de recurso especial, em face do julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, processado no rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.


É o relatório.



VOTO

De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.


A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.


De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.


Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.


O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".


Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.


Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.


No caso dos autos, a parte autora, nascido em 03.09.1934, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1989, sob a égide da Lei Complementar n.º 16/73, cuja previsão era que o trabalhador rural haveria de comprovar o exercício de sua atividade por pelo menos 03 (três) anos, ainda que de modo descontínuo, exigência equivalente, hoje, ao "período de carência" determinado na tabela progressiva da regra compreendida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 (tempus regit actum)


Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, declarações cadastrais de produtor, em nome da autora, relativa aos anos de 1986, 1988 e 1991, certidões de casamento, realizado em 15.07.1959 e de óbito do marido, datada de 21.07.1990, nas quais seu marido é qualificado como lavrador e notas fiscais de produtor expedidas pelo esposo da autora, dos anos de 1987, 1988 e 1990, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro.


O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o seguinte entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

(...)

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido."

(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 2003.02.30182-2, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07.06.2004, p. 281.)


Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão do autor, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida.


Em audiência realizada em 18.01.2005 (fls. 69/72), a autora respondeu que "começou a trabalhar com 24 anos de idade, quando se casou e foi morar no sítio do sogro, em Nantes; que o sítio tinha 60 alqueires e plantavam principalmente algodão e tinha uns pés de café; que a família e os parentes trabalhavam na lavoura; que a produção era vendida e o marido da autora recebia uma porcentagem; que a autora fazia o serviço da casa e também trabalhava na lavoura; que depois de um tempo o marido da autora começou a tocar sozinho um pedaço da terra, arcando com eventual lucro ou prejuízo; que em 1965 ou 1967 o marido da autora comprou terras no Cervinho e passaram a morar em Assis e trabalhavam na lavoura do sítio; que o sítio tinha uns 15 alqueires e plantavam milho e mandioca; que a autora ia todos os dias ajudar o marido na roça; que a produção era vendida; que tinham também umas cabeças de gado e produziam um pouco de leite para o gasto; que o marido da autora vendeu a propriedade do Cervinho e comprou outra em Cândido com 3 alqueires; que lá plantavam milho, mandioca, criavam porcos, tinha horta e faziam queijo; que em 1990 o marido da autora faleceu e autora tentou cuidar um pouco da chácara, mas com a idade deixou de trabalhar."


As testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora e que ela sempre trabalhou na lavoura e até hoje possui o sítio.


Verifica-se assim que a prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 1990, quando já havia completado os requisitos necessários para obtenção do benefício pretendido.


Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão de fls. 184/194.


Retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:17:09



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