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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. P...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 2. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópias do título eleitoral do marido, expedido em 06.09.1982, carteira e recibos de pagamento de mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Dracena, dos meses de janeiro a outubro/1985, julho e agosto/1983, agosto a dezembro/1984, da certidão de casamento realizado em 18.09.1985, de certidão de nascimento de filho, de 18.12.1967, constando em todos os documentos a profissão de "lavrador" do seu marido. Trouxe ainda declaração de produtor rural em nome de seu esposo de 1990, pedido de talonário e notas fiscais de produtor em nome dele também, dos anos de 87/91, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro. 3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 2002, quando completou a idade necessária para obtenção do benefício pretendido. 4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Mantido o acórdão de fls. 159/164. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1431625 - 0021944-97.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021944-97.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.021944-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104172 MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENCARNACAO GONCALVES SITTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:08.00.00071-7 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópias do título eleitoral do marido, expedido em 06.09.1982, carteira e recibos de pagamento de mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Dracena, dos meses de janeiro a outubro/1985, julho e agosto/1983, agosto a dezembro/1984, da certidão de casamento realizado em 18.09.1985, de certidão de nascimento de filho, de 18.12.1967, constando em todos os documentos a profissão de "lavrador" do seu marido. Trouxe ainda declaração de produtor rural em nome de seu esposo de 1990, pedido de talonário e notas fiscais de produtor em nome dele também, dos anos de 87/91, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro.
3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 2002, quando completou a idade necessária para obtenção do benefício pretendido.
4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Mantido o acórdão de fls. 159/164.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, manter o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:17:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021944-97.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.021944-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104172 MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENCARNACAO GONCALVES SITTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:08.00.00071-7 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. acórdão (fls. 159/164) que, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face do v. acórdão (fls. 150/152v.º) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal interposto pelo INSS em face da decisão (fls. 119/126v.º) que negou provimento à Apelação do INSS, para manter a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a contar da citação.


Às fls. 182/182v.º, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade de recurso especial, em face do julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, processado no rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.


É o relatório.



VOTO

De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.


A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.


De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.


Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.


O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".


Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.


Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.


No caso dos autos, a parte autora nascida em 13.01.1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2002.


Pois bem. No presente caso, a autora juntou aos autos (fls. 12/21), como início de prova material do exercício de atividade rural, cópias do título eleitoral do marido, expedido em 06.09.1982, carteira e recibos de pagamento de mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Dracena, dos meses de janeiro a outubro/1985, julho e agosto/1983, agosto a dezembro/1984, da certidão de casamento realizado em 18.09.1985, de certidão de nascimento de filho, de 18.12.1967, constando em todos os documentos a profissão de "lavrador" do seu marido. Trouxe ainda declaração de produtor rural em nome de seu esposo de 1990, pedido de talonário e notas fiscais de produtor em nome dele também, dos anos de 87/91, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro.


O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o seguinte entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

(...)

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido."

(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 2003.02.30182-2, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07.06.2004, p. 281.)


Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge em apoio à pretensão do autor, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida.


Em audiência realizada em 10.03.2009 (fls. 104/105), as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem a autora de longa data e que ela sempre trabalhou na lavoura até cinco anos atrás, quando passou a enfrentar problemas de saúde.


Verifica-se assim que a prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 2005, quando já havia completado a idade necessária para obtenção do benefício pretendido.


Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão de fls. 159/164.


Retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:17:55



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