D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, manter o acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 21/03/2017 11:43:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024386-70.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, do v. acórdão (fl.136/136v.º) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão (fls.119/119v.º) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão (fls.91/98v.º) que negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que acolheu o pedido da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
Às fls. 148/148v.º, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade de recurso especial, em face do julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, que assentou a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, processado no rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
De início, impõe-se observar que, proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora nascida em 31.05.1942 - fl. 09, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2002.
Como início de prova material do exercício de atividade rural, juntou aos autos, certidão de casamento, realizado em 01.02.1970 (fl.11), aonde consta a sua qualificação como sendo a de agricultor, notas fiscais de produtor rural de 1989 a 1990 (fls.12/13) e declarações cadastrais de produtor rural de 1990 a 2005 (fls.14/25).
Ademais, a prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 2005, quando já havia completado a idade necessária para obtenção do benefício pretendido.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão de fls. 136/136v.º.
Retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 21/03/2017 11:43:35 |