D.E. Publicado em 18/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001157-82.2011.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fl. 205/6), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pelo autor e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, na qual se assentou que o pedido formulado de revisão do benefício em manutenção (adequação da renda mensal do benefício aos novos valores "teto" das EC 20/98 e 41/03), não se trata de revisão do ato de concessão do benefício originário.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a revisão de benefício previdenciário, mediante o recálculo da renda mensal, utilizando-se o valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, observado o limite do teto estabelecido pelas EC 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, desde o primeiro reajuste após a concessão bem como adotar o novo teto constitucional previsto pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003 como limite aos salário de benefício, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido.
O "decisum" foi reformado por decisão desta E. Corte, a qual deu provimento à remessa oficial, tida por submetida, para reconhecer a ocorrência de decadência, e extingui r o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
Da decisão foram opostos embargos de declaração às fls. 158/64, que foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pelo autor e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, na qual se assentou que o pedido formulado de revisão do benefício em manutenção (adequação da renda mensal do benefício aos novos valores "teto" das EC 20/98 e 41/03), não se trata de revisão do ato de concessão do benefício originário.
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Inicialmente, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a aplicação do teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes de suas vigências, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Dessa forma, no concernente ao pedido da parte autora, observo que as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Dessa forma, verifico que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de serviço - DIB 21/06/1995), sofreu referida limitação (fls. 62 e 89), fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a procedência da sentença prolatada.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. "Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte."
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 16:40:12 |