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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0010906-17.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar o benefício anteriormente concedido ao autor -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria que a parte autora venha a fazer jus seja igual ao teto previdenciário. 4. Vale frisar que, em junho/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos. 5. Sendo assim, ainda que a parte autora recebesse um benefício no valor mínimo legal (um salário mínimo) e que, com a revisão, ela passe a receber o teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (19.11.2009), e (ii) que a sentença foi proferida em 30.06.2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 99 prestações mensais e a 485 salários mínimos (99 prestações de 4,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270308 - 0010906-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010906-17.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010906-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):HORACIO FALCAO FURTADO DE MENDONCA FILHO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00109061720144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar o benefício anteriormente concedido ao autor -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria que a parte autora venha a fazer jus seja igual ao teto previdenciário.
4. Vale frisar que, em junho/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
5. Sendo assim, ainda que a parte autora recebesse um benefício no valor mínimo legal (um salário mínimo) e que, com a revisão, ela passe a receber o teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (19.11.2009), e (ii) que a sentença foi proferida em 30.06.2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 99 prestações mensais e a 485 salários mínimos (99 prestações de 4,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010906-17.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010906-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):HORACIO FALCAO FURTADO DE MENDONCA FILHO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00109061720144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 194/196 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período de labor comum de 01/01/1962 a 04/06/1963, assim como o trabalho em condições especiais no período de 01/03/1991 a 05/03/1997 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/123.137.690-0 do autor pela a averbação do tempo reconhecido.

Os valores atrasados, devidos desde 19/11/2009, respeitada a prescrição, uma vez confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

A parte recebe normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, não constato periculum in mora que possa justificar concessão de tutela de urgência.

Quanto aos honorários de sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 100% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC). O percentual da verba honorária a ser fixado sobre o montante da condenação deve obedecer aos critérios definidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas na forma da lei.

Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos.


O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) o feito demanda reexame necessário; (ii) os juros e correção monetária devem observar o disposto na Lei 11.960/09.

Contrarrazões da parte autora (fls. 206/207).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação é tempestiva (fl. 209).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 209, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar o benefício anteriormente concedido ao autor -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria que a parte autora venha a fazer jus seja igual ao teto previdenciário.

Vale frisar que, em junho/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.

Sendo assim, ainda que a parte autora recebesse um benefício no valor mínimo legal (um salário mínimo) e que, com a revisão, ela passe a receber o teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (19.11.2009), e (ii) que a sentença foi proferida em 30.06.2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 99 prestações mensais e a 485 salários mínimos (99 prestações de 4,9 salários mínimos).

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

Portanto, mantenho a sentença no que tange ao não cabimento da remessa necessária.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).

Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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