
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004401-09.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 120/123 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e conversão para tempo de serviço comum dos períodos de 01.05.1975 a 29.09.1977 - Caninha da Roça Ind. Com. Ltda. e 01.10.1977 a 16.02.1981 - Miori S/A Ind. Com., revisando-se, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor Odair Donisete Osti, NB 42/151.149.233-0, majorando-se o coeficiente da renda mensal inicial. |
Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a data de citação nos presentes autos, em 30/07/2012 (fl. 86) haja vista que somente nesta data teve conhecimento dos documentos de fls. 73-79, sendo que quanto aos juros e correção monetária, cumpre salientar que a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 29-06-09, fere o princípio constitucional da isonomia. |
O referido dispositivo cria um fator de diferenciação entre situações que não são diferenciadas, ou seja, aplicação de juros e correção monetária de forma distinta conforme a Fazenda Pública seja credora ou devedora. Registre-se, ainda, que não há uma correlação lógica entre o fator discriminatório e a distinção estabelecida em função dele. |
Portanto, estamos diante da aplicação em percentuais diversos em situações idênticas, pois há relação de crédito e débito entre os titulares do direito. A desigualdade, no caso, não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, é inconstitucional. |
Nos casos em que a Fazenda Pública for credora de verba da mesma natureza, no caso dos autos previdenciária, a correção monetária está disciplinada no art. 175, do Decreto nº 3.049/99, ou seja, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, que a partir da edição MP 167/2004, convertida na Lei nº 10.884/2003, passou a ser o INPC. |
Por fim, em relação aos juros, há de ser aplicado o entendimento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em matéria de natureza previdenciária, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês (RESP, 247.118-SP) |
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil. |
Sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que o disposto no 3º do art. 496, do NCPC não se aplica a sentenças ilíquidas. |
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar o benefício previdenciário anteriormente deferido ao autor, desde a citação (30.07.2012) -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em abril/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora recebesse um benefício no valor mínimo (um salário mínimo) e que, com a revisão determinada pelo MM Juízo de origem, ele passasse a fazer jus a um benefício no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (30.07.2012), e (ii) que a sentença foi proferida em 10.04.2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 61 prestações mensais e a 300 salários mínimos (61 prestações de 4,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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