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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TE...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992 a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003 a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - Reconhecida a atividade campesina desempenhada, em regime de economia familiar, no intervalo de 08.01.1966 a 20.07.1972, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1992 a 26.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003 e 01.06.2003 a 29.08.2003, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999. Mantida também a consideração da prejudicialidade do intervalo de 03.05.2004 a 31.03.2005 por exposição a risco de explosão (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal). IX - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígena s afins". (g.n.) X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XI - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido administrativamente; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159181 - 0007918-85.2013.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007918-85.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.007918-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ALVES ATAIDE
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00079188520134036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA








PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
I - Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992 a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003 a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Reconhecida a atividade campesina desempenhada, em regime de economia familiar, no intervalo de 08.01.1966 a 20.07.1972, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1992 a 26.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003 e 01.06.2003 a 29.08.2003, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999. Mantida também a consideração da prejudicialidade do intervalo de 03.05.2004 a 31.03.2005 por exposição a risco de explosão (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal).
IX - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígena s afins". (g.n.)
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício concedido administrativamente; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/03/2017 17:36:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007918-85.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.007918-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ALVES ATAIDE
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00079188520134036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para declarar como tempo de serviço especial os períodos compreendidos entre 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992 a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003 a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4. Julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural relativo ao período de 08.01.1966 a 20.07.1972, bem como o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido, com suspensão do pagamento nos termos da Lei n. 1.060/50.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da atividade campesina exercida em regime de economia familiar no interregno de 08.01.1966 a 20.07.1972 e requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos interregnos delimitados na sentença. Alega que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Destaca que, quanto ao agente químico, é necessário que o contato se dê acima dos níveis de concentração estabelecidos na NR 15 do MTE. Defende que a utilização eficaz de EPI neutraliza ou elimina eventual ação do agente agressor.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/03/2017 17:36:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007918-85.2013.4.03.6303/SP
2013.63.03.007918-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ALVES ATAIDE
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00079188520134036303 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação das partes (fls. 230/248 e 249/252).


Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a declarar e averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 01.09.1992 a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003 a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.07.1951 (fl. 19), a averbação da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 08.01.1966 a 20.07.1972, bem como o reconhecimento da especialidade relativa aos intervalos de 02.06.1975 a 09.07.1980, 01.09.1992 a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003, 01.06.2003 a 29.08.2003 e 03.05.2004 a 31.03.2005. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29.12.2008 - fl. 31).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.


A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: (i) Declarações datadas de 09.2008 e firmadas pelos proprietários de imóvel rural em que o autor alega ter laborado, atestando o trabalho rural no período de 08.01.1966 a 20.07.1972 (fls. 44/44vº); (ii) Certidão de registro de imóvel rural localizado no Córrego da Mina, Santa Rita D´Oeste/SP, datada de 05.1981 (fls. 45/56); (iii) Escritura de compra e venda de imóvel rural, em que os Srs. Antônio Rossafa Garcia, Amadeu Batista da Silva e outros figuram como adquirentes (fls. 56vº/58); (iv) Guia de ITR relativo ao exercício de 1970, em que figuram como contribuintes Antônio Rossafa Garcia e outros (fl. 59vº); (v) Guia de Recolhimento do ITBI decorrente da compra de imóvel rural, em nome do Sr. Antônio Rossafa Garcia (fl. 62); e (vi) Nota de Produtor Rural em nome de Antônio Rossafa Garcia e outros, datada de 26.06.1968 (fl. 61).


Observo que a declaração de atividade rural firmada por sindicato (fl. 43/43vº), sem conter homologação do órgão competente, constitui documento inapto para comprovação da atividade rural, equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo.


Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas em Juízo (fls. 180vº/181vº) e colhido o depoimento pessoal do autor (mídia de fl. 207). As testemunhas afirmaram que conhecem o autor desde o final da década de 60, época em que o requerente trabalhava na lavoura em fazenda localizada no Córrego da Mina, município de Santa Clara D´Oeste de propriedade do Sr. Armando Bartolo Rossafa. Relataram que o segurado trabalhou na roça, com sua família, até o início da década de 70, no cultivo de café.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, reconheço a atividade campesina desempenhada, em regime de economia familiar, no intervalo de 08.01.1966 a 20.07.1972, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, consoante se verifica do Formulário de fls. 114/115, o requerente trabalhou, no período de 02.06.1975 a 09.07.1980, na empresa Comércio e Indústria de Móveis Pitaro Ltda, na função de lustrador, e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 110 decibéis. Suas atividades consistiam, em suma, na aplicação de tintas e vernizes em móveis, com a utilização de compressor e revólver para pintura. Portanto, mantida a consideração como tempo de serviço especial do labor desempenhado no referido intervalo (02.09.1975 a 09.07.1980), por sujeição à pressão sonora acima de 80 decibéis e pelo exercício da função de pintor de pistola, nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e itens 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto 83.080/1979.


No que tange aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos para os respectivos átimos: (i) de 01.09.1992 a 26.06.1997 e de 01.07.1997 a 11.09.1997: formulário de fls. 115vº/116, que atesta o labor na Super Auto Posto Corujão Ltda., no cargo de frentista, com exposição a agentes químicos, tais como óleo, gasolina, álcool e diesel; (ii) de 01.12.2000 a 21.05.2003: PPP de fls. 36vº/37, que aponta a prestação de serviço, como frentista, no Posto Jardim Okinawa Ltda. e com contato a compostos orgânicos, gasolina, álcool, diesel e benzeno; (iii) de 01.06.2003 a 29.08.2003: PPP de fls. 118vº/119, que descreve o trabalho, como frentista, com sujeição a hidrocarbonetos; e (iv) de 03.05.2004 a 31.03.2005: PPP de fls. 120vº/122 e LTCAT de fls. 123/128vº, dos quais se verifica que o requerente laborou na Comércio de Petróleo Conrado, no cargo de gerente, com sujeição a vapores de hidrocarbonetos, de modo ocasional.


Destaco que, não obstante a ausência de indicação de responsável pelos registros no PPP de fl. 36v°/37, factível concluir pela efetiva exposição aos fatores de risco ali referidos, tendo em vista a descrição das atividades desenvolvidas pelo obreiro, que consistiam, em suma, no abastecimento de veículos automotores, checagem de óleo, calibragem de pneus etc. Com efeito, todos os formulários apresentados são uníssonos ao afirmar que o desempenho da função de frentista implica no contato aos agentes químicos apontados nos formulário.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a prejudicialidade dos períodos de 01.09.1992 a 25.06.1997, 01.07.1997 a 11.09.1997, 01.12.2000 a 21.05.2003 e 01.06.2003 a 29.08.2003, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, com fulcro nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.


Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígena s afins". (g.n.)


Com relação ao período de 03.05.2004 a 31.03.2005, embora os formulários atestem a exposição ocasional a hidrocarbonetos, em razão de sua rápida dispersão, entendo que deve ser mantida a especialidade em razão da exposição a risco de explosão a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, dado às características de periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Portanto, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 29 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 29.12.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Dessa forma, tendo o autor, nascido em 01.07.1951, contando com 57 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.12.2008 - fl. 31), momento em que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação da aposentadoria por tempo de contribuição. Ajuizada a ação no Juizado Especial Federal em 18.09.2013 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/172.568.440-0 - DIB em 04.07.2016), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do réu. Dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 08.01.1966 a 20.07.1972, totalizando 29 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 29.12.2008. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente, quando deverá o autor optar pelo benefício mais vantajoso.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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