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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural em parte do período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168641 - 0020740-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020740-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020740-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIRIAN SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:14.00.00271-9 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural em parte do período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020740-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020740-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIRIAN SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:14.00.00271-9 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 29.11.1973 a 16.06.1987, e que somado ao período de registro em CTPS e contribuições, lhe dá o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (15.10.2004). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, com base no INPC e juros de mora de 0,5% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas em atraso. Sem custas.


Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.


Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020740-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020740-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIRIAN SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:14.00.00271-9 1 Vr PORANGABA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Busca a autora, nascida em 29.11.1959, a averbação do exercício de atividade rural, sem registro em carteira de 29.11.1971 a 16.06.1987. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


No caso em tela verifica-se que a autora apresentou documentos em nome de seus avós (notificações de ITR, contribuições sindicais, certificados de cadastro de imóvel rural, 1969/1995), configurando tais documentos início de prova material de atividade rural da família, no período a que se referem.


Apresentou, ainda, vínculo em CTPS de natureza rural de 17.07.1987 a 30.11.1990 em seu nome.


Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:



"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
I - O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
II - Recurso Especial não conhecido".
(STJ - 5ª Turma; Rec. Especial 183927 - SP; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 90) foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora desde criança, aproximadamente, e que ela trabalhou com os genitores, em propriedade da família em lavouras de milho, feijão e arroz. Afirmaram, ainda, que trabalhou até mais ou menos o ano de 1987.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola no período de 29.11.1973 a 16.06.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.



Somados o período acima reconhecidos aos demais períodos presentes em CTPS (fl. 39), e recolhimentos (CNIS, fl. 41/44), a autora totaliza 18 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, e 12 dias de tempo de serviço até 15.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz 20 anos e 6 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §07º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que perfez 30 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, faz jus a demandante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, com valor calculado na forma prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após a E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.


Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15.10.2014; fl. 64), conforme entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.





Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Mirian Soares de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 15.10.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015.



É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:40:55



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