
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028469-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028469-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 29.11.1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.11.2014 (fl. 93/104), atestou que o autor é portador de trombocitemia e mielograma A, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Verifica-se do CNIS (57/62) que o autor possui vínculos empregatícios alternados desde 1979 a 1997 e recebeu o benefício de auxílio-doença, com algumas interrupções, de 2003 a 2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.01.2011, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que o autor não havia se recuperado após a cessação do benefício, consoante atestado médico de fl. 99. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton carvalhido ; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Entendo, entretanto, que concluindo o perito judicial pela capacidade residual do autor, ou seja, ante a sua aptidão parcial para o labor (resposta ao quesito nº 6, fl. 102), deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (10.05.2011 - fl. 45), conforme entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (10.05.2011).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Silvano da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início em 10.05.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do atual CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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