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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TRF3. 0028469-51.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. I - Tendo em vista a capacidade residual do autor,deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação. III - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184115 - 0028469-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028469-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028469-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANO DA SILVA
ADVOGADO:SP150782 SERGIO RICARDO SIMAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:11.00.00050-9 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista a capacidade residual do autor,deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação.
III - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028469-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028469-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANO DA SILVA
ADVOGADO:SP150782 SERGIO RICARDO SIMAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:11.00.00050-9 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença. Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios em comento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028469-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028469-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SILVANO DA SILVA
ADVOGADO:SP150782 SERGIO RICARDO SIMAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:11.00.00050-9 4 Vr GUARUJA/SP

VOTO


O autor, nascido em 29.11.1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 26.11.2014 (fl. 93/104), atestou que o autor é portador de trombocitemia e mielograma A, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.


Verifica-se do CNIS (57/62) que o autor possui vínculos empregatícios alternados desde 1979 a 1997 e recebeu o benefício de auxílio-doença, com algumas interrupções, de 2003 a 2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.01.2011, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que o autor não havia se recuperado após a cessação do benefício, consoante atestado médico de fl. 99. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton carvalhido ; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).


Entendo, entretanto, que concluindo o perito judicial pela capacidade residual do autor, ou seja, ante a sua aptidão parcial para o labor (resposta ao quesito nº 6, fl. 102), deve ser lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (10.05.2011 - fl. 45), conforme entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (10.05.2011).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Silvano da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início em 10.05.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do atual CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:53:24



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