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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0042470-41.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Preliminar arguida pelo INSS não conhecida por falta de interesse recursal, porquanto a r. sentença expressamente isentou a autarquia do pagamento de custas. 2. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o benefício tem valor de um salário mínimo. 3. Os objetos da apelações são, somente, o termo inicial do benefício e a fixação dos consectários legais. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa oficial não conhecida. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212965 - 0042470-41.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042470-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042470-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARCELINA DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:12.00.00149-8 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Preliminar arguida pelo INSS não conhecida por falta de interesse recursal, porquanto a r. sentença expressamente isentou a autarquia do pagamento de custas.
2. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o benefício tem valor de um salário mínimo.
3. Os objetos da apelações são, somente, o termo inicial do benefício e a fixação dos consectários legais.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial não conhecida. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042470-41.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042470-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARCELINA DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:12.00.00149-8 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARCELINA DE ASSIS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 36/54.

Estudo Social às fls. 73/77.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir de 16.12.2013, data da juntada aos autos do Estudo Social, corrigidos monetariamente, bem como, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. A tutela antecipada foi deferida (fls. 98/105).

Sentença submetida ao reexame necessário.

A parte-autora interpôs apelação, pleiteando que a data do início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da ação ou da citação (fls. 111/115).

O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais (fls. 116/124).

Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação do INSS, pugnando pela alteração de ofício dos consectários legais, e pelo provimento da apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda (fls. 134/137).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS por falta de interesse recursal, porquanto a r. sentença expressamente isentou a autarquia do pagamento de custas.

Anoto, ainda, que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 08.04.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da juntada do Estudo Social (16.12.2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.

Ademais, assinale-se que os objetos da apelações são, somente, o termo inicial do benefício e a fixação dos consectários legais.

O benefício deverá ser fixado a partir da data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É COMO VOTO.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:52:44



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