
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação e, por maioria, decidiu corrigir, de ofício, erro material quanto à fixação do termo inicial e final do benefício, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não o corrigia.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021713-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO VENCIDO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator cinge-se à retificação, de ofício, do termo inicial e final do benefício.
A R. Sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio reclusão a partir da data do requerimento administrativo (6/1/15).
Somente a autarquia apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório e requerendo, no mérito, a reforma da R. sentença, "para julgar improcedente o pedido inicial" (fls. 117). Por derradeiro, insurgiu-se com relação à correção monetária e juros de mora.
A parte autora foi devidamente intimada da decisão dos embargos de declaração, conforme se verifica da certidão de fls. 121, deixando de interpor recurso de apelação.
A fls. 132/135, o Ministério Público Federal, em seu parecer, requereu, "preliminarmente, a juntada de atestado de permanência carcerária atualizada" (fls. 135) e manifestou-se pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, opinou "pelo parcial provimento da remessa oficial e do recurso de apelação, tão-somente no que diz respeito à aplicação da Lei 11.960/09, bem como pela alteração, ex officio, tanto do termo inicial do benefício (data da reclusão) quanto dos juros moratórios e correção monetária" (fls. 135).
O E. Relator, em seu voto, corrigiu, de ofício, erro material quanto à fixação do termo inicial e final do benefício.
Por não se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC/73 e art. 485, § 3º do CPC/15) e à míngua de recurso da parte autora ou do próprio Ministério Público, pleiteando a alteração do decisum no que tange ao termo inicial e final, mantenho a sentença tal como proferida com relação a essas questões.
A modificação da sentença após o prazo recursal previsto em lei, por meio de parecer do Parquet Federal, elaborado quando os autos já tramitavam nesta E. Corte, infringe a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência sobre o tema:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. |
Reconhecido, na sentença, o direito ao benefício a contar da citação, descabe, sem recurso das partes sobre o tema, alterar a data de ofício, em detrimento de uma delas. Arts. 512 e 515, do CPC. |
Recurso conhecido e provido." |
(STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 19/2/02, v.u., DJ 18/3/02, grifos meus) |
Ante o exposto, não retifico, de ofício, o termo inicial de concessão do benefício, acompanhando, no mais, o voto do E. Relator.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021713-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença (fls. 98-99v), complementada pelos embargos de declaração (fls. 107-109) julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder o auxílio-reclusão ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo (06.01.2015 -fl. 27), acrescidos de correção monetária e juros de mora, Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, o reexame necessário da sentença. No mérito aduz que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do beneficio. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção (fls. 112-117).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da remessa oficial e pelo parcial provimento da remessa oficial e do recurso de apelação, tão-somente no que diz respeito à aplicação da Lei nº 11.960/09, bem como pela alteração, ex officio, tanto do termo inicial do benefício (data da reclusão) quanto dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 132-135).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021713-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que os autores, na qualidade de filhos menores de Maurício da Silva Santos, preso em 29.10.2014, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O INSS, preliminarmente, requer o reexame necessário.
A matéria preliminar deve ser rejeitada.
O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Assim, a r. sentença não se submete ao recurso oficial.
Do mérito
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
Os requerentes pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai, estando a relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento (fls.18-20).
Sendo filho do recluso, menor de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional - do Centro de Detenção Provisória de Campinas-SP, atesta que o pai dos vindicantes foi preso em 29.10.2014 (fls. 33).
Verifica-se que, conforme as informações do CNIS/DATAPREV de fls. 31-32, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 05.11.2013, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 29.10.2014, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da prisão (29.10.2014), uma vez que os autores são absolutamente incapazes e contra eles não corre a prescrição e o termo final deverá ser fixado na data da soltura do recluso.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e DE OFÍCIO, corrijo erro material quanto à fixação do termo inicial e final do benefício, na forma supra, mantendo, no mais a r. sentença recorrida.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/10/2016 18:07:16 |