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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUN...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade. III - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma. VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276025 - 0035661-98.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035661-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035661-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALVINA DO NASCIMENTO DE FREITAS
ADVOGADO:SP147425 MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO
No. ORIG.:15.00.00261-0 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
III - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035661-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035661-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALVINA DO NASCIMENTO DE FREITAS
ADVOGADO:SP147425 MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO
No. ORIG.:15.00.00261-0 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (15.05.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.

O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Sustenta, outrossim, que as anotações em CTPS não são absolutas, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.

A autora, em razões de recurso adesivo, alega que deve ser afastada a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da atualização monetária, diante da manifesta inconstitucionalidade, devendo ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária ao percentual de 20% sobre o montante da condenação.

Com as contrarrazões da autora (fls. 86/90), vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035661-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035661-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALVINA DO NASCIMENTO DE FREITAS
ADVOGADO:SP147425 MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO
No. ORIG.:15.00.00261-0 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 70/73 e o recurso adesivo da autora (fls. 77/85).

Da remessa oficial tida por interposta.

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.

Busca a autora, nascida em 08.04.1952, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 08.04.2012, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.

Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora (fls. 14/27), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 56 e em anexo), a demandante perfaz um total de 195 (cento e noventa e cinco) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, em 15.05.2015 (fl. 49), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.

No que tange aos intervalos registrados em CTPS da requerente, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.

Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001)

Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 08.04.2012, bem como contando com o equivalente a 195 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.

Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15.05.2015 (fl. 49), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Os honorários advocatícios, objeto do recurso adesivo da autora, devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de que a correção monetária seja calculada na forma explicitada, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação.

Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALVINA DO NASCIMENTO DE FREITAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.05.2015, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:32:37



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