D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021923-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (25.06.2015). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente nos moldes da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, a partir de quando deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Sem custas.
O réu apelante alega, em síntese, que devem ser observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
O autor, em suas razões, pleiteia seja fixado o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 29.09.2014, bem como a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões do autor (fl. 157), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021923-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 19.12.1946, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 19.12.2011, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da CTPS de fls. 12/15, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 21/22 e 97/101), o demandante perfazia um total de 218 (duzentas e dezoito) contribuições mensais até a data do primeiro requerimento administrativo do benefício, efetuado em 29.09.2014 (fl. 48), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos em 19.12.2011, bem como recolhido o equivalente a 218 contribuições, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 para o ano de 2011, razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 29.09.2014, (fl. 48), conforme sólido entendimento jurisprudencial, eis que à época o autor já havia preenchido os requisitos legais à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam fixadas na forma explicitada e dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 29.09.2014, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PEDRO SILVEIRA MEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 29.09.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 18:02:16 |