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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 09.10.1987 e de 20.07.1988 a 31.05.1990, tendo em vista que o autor trabalhou como cobrador, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964. V - Mantidos como especiais os períodos de 13.07.1990 a 12.07.1996, 15.09.1997 a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005 a 25.03.2015, nos quais o autor trabalhou como mecânico de manutenção e ajudante de lubrificação, estando exposto a agentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VI - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.09.1978 a 25.03.1979 e 26.03.1979 a 03.02.1980, uma vez que o autor, como trabalhador rural, aplicava defensivos agrícolas e inseticida nas plantações de laranja, conforme laudo pericial judicial, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). VII - O período de 01.05.1981 a 30.05.1984 deve ser reconhecido como especial, considerando que o demandante trabalhava em uma granja, onde alimentava com ração e milho as galinhas, colhia ovos e limpava os ninhos e barracões, estando exposto a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, conforme laudo pericial judicial, agentes biológicos previstos no código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VIII - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). IX - O julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. X - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302498 - 0012431-90.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012431-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012431-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDERLEI SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDERLEI SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011819720178260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 09.10.1987 e de 20.07.1988 a 31.05.1990, tendo em vista que o autor trabalhou como cobrador, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
V - Mantidos como especiais os períodos de 13.07.1990 a 12.07.1996, 15.09.1997 a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005 a 25.03.2015, nos quais o autor trabalhou como mecânico de manutenção e ajudante de lubrificação, estando exposto a agentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.09.1978 a 25.03.1979 e 26.03.1979 a 03.02.1980, uma vez que o autor, como trabalhador rural, aplicava defensivos agrícolas e inseticida nas plantações de laranja, conforme laudo pericial judicial, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VII - O período de 01.05.1981 a 30.05.1984 deve ser reconhecido como especial, considerando que o demandante trabalhava em uma granja, onde alimentava com ração e milho as galinhas, colhia ovos e limpava os ninhos e barracões, estando exposto a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, conforme laudo pericial judicial, agentes biológicos previstos no código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
IX - O julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
X - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012431-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012431-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDERLEI SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDERLEI SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011819720178260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1987 09.10.1987, 20.07.1988 a 31.05.1990, 13.07.1990 a 12.07.1996, 15.09.1997 a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005 a 25.03.2015, convertendo-os em tempo comum. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/1981 e legislação superveniente, bem como de juros de acordo com o artigo 1.062 do Código Civil/1916 e 219 do CPC/1973 até; 11.01.2003; a partir dessa data, serão aplicados de acordo com o artigo 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 161, § 1º, CTN; a partir de 30.06.2009 observar-se-á os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei 4.949/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias.

Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Ressalta a impossibilidade do reconhecimento como especiais dos períodos em que o autor esteve afastado, ante a percepção de benefício por incapacidade.

Por sua vez, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1978 a 25.03.1979, 26.03.1979 a 03.02.1980 e de 11.05.1981 a 30.05.1984, tendo em vita que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.03.2015).

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Não houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012431-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012431-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDERLEI SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):VANDERLEI SANTOS
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011819720178260236 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações das partes (fls. 141v/147 e 156/164).



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.



Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.10.1964, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1978 a 03.02.1980, 01.05.1981 a 30.05.1984, 01.06.1987 a 09.10.1987, 20.07.1988 a 31.05.1990, 13.07.1990 a 12.07.1996, 10.06.1997 a 10.07.1997, 15.09.1997 a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005 a 25.03.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25.03.2015).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 09.10.1987 e de 20.07.1988 a 31.05.1990, tendo em vista que o autor trabalhou como cobrador, conforme anotações em CTPS (fls. 17), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.


Também devem ser mantidos como especiais os períodos de 13.07.1990 a 12.07.1996, 15.09.1997 a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005 a 25.03.2015, nos quais o autor trabalhou como mecânico de manutenção e ajudante de lubrificação, estando exposto a agentes químicos como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial de fls. 110/121, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Reconheço, ainda, o exercício de atividade especial nos períodos de 01.09.1978 a 25.03.1979 e 26.03.1979 a 03.02.1980, uma vez que o autor, como trabalhador rural, aplicava defensivos agrícolas e inseticida nas plantações de laranja, conforme laudo pericial judicial de fls. 110/121, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).


Finalmente, o período de 01.05.1981 a 30.05.1984 deve ser reconhecido como especial, considerando que o demandante trabalhava em uma granja, onde alimentava com ração e milho as galinhas, colhia ovos e limpava os ninhos e barracões, estando exposto a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, conforme laudo pericial judicial de fls. 114, agentes biológicos previstos no código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes.


Destaco que o afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, conforme CNIS de fls. 66, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 25.03.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.03.2015 - fl. 37), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação se deu em 10.04.2017 (fls. 01).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1978 a 25.03.1979, 26.03.1979 a 03.02.1980 e de 11.05.1981 a 30.05.1984, totalizando 28 anos, 02 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 25.03.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.03.2015), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VANDERLEI SANTOS, para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 25.03.2015, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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