D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-68.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como tempo especial o período de 02.10.1972 a 15.02.1977 e 06.03.1997 a 31.05.2002. Consequentemente, determinou-se a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (06.03.2003). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos, assim entendidas as prestações vencidas até a sentença.
Em sua apelação, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, bem como contra a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial. Nesse contexto, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Defende, ainda, que o Laudo técnico individual de fl. 44 é extemporâneo. Ademais, destaca que, para fins de comprovação do exercício de atividades especiais, deve ser considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas nas legislações previdenciárias de regência. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 quanto ao juros e à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 271/279vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-68.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação do réu (fls. 261/268), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.05.1949 (fl. 12), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 128.863.167-4 - DIB: 06.03.2003; carta de concessão de fls. 15/17), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05.02.1970 a 11.01.1971, 02.10.1972 a 15.02.1977, 07.03.1978 a 11.04.1978 e 06.03.1997 a 31.05.2002. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (06.03.2003 - fl. 19).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 26.04.1977 a 17.05.1977, 20.06.1977 a 02.12.1977, 20.05.1980 a 05.03.1981 e 02.12.1981 a 05.03.1997, conforme memória de cálculo de fls. 146/147, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destaque-se que, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 31.05.2002, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 06.03.2003, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 257vº, cujo teor adoto.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (06.03.2003 - fl. 19), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.08.2011 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 17.08.2006.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, ainda, para fixar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores a 17.08.2006. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se o montante recebido administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO PEREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.863.167-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 06.03.2003, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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