D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e à remessa oficial tida por interposta, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:53:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028024-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028024-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.10.1945, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
Já o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 04.02.2014 (fl. 78/91) revela que a autora apresenta espondilose, escoliose e hipertensão arterial essencial, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho que exija esforço físico, não restando, no entanto, caracterizado que tais enfermidades sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.07.1996 e 10.02.2002 (fl. 15), e recolhimentos intercalados entre agosto/2011 e fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo (fl. 16/34, e 136), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.05.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (31.07.2012; fl. 36), tendo em vista a resposta ao quesito nº 5, fl. 83 do laudo. Ajuizada a ação em 02.05.2013 não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o pedido administrativo. Nego provimento ao apelo da parte autora.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria da Conceição Silva a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 31.07.2012, em substituição ao auxílio-acidente, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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