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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido. III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. IV - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242762 - 0016294-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016294-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALFEU RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO:SP171466 JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR
SUCEDIDO(A):MARIA JOSE RIBEIRO RAMOS falecido(a)
No. ORIG.:00036086620148260470 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016294-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALFEU RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO:SP171466 JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR
SUCEDIDO(A):MARIA JOSE RIBEIRO RAMOS falecido(a)
No. ORIG.:00036086620148260470 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.08.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora, conforme a Lei nº 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 113.

Em apelação o réu aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade da autora à refiliação previdenciária. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da juntada do laudo pericial, bem como a correção monetária e juros, calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões de apelação.

Noticiado o óbito da parte autora (fl. 108), foi procedida à habilitação de herdeiro (fl 114).

O benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, conforme CNIS anexo.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016294-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALFEU RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO:SP171466 JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR
SUCEDIDO(A):MARIA JOSE RIBEIRO RAMOS falecido(a)
No. ORIG.:00036086620148260470 1 Vr PORANGABA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela falecida autora, nascida em 08.03.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, elaborado em 16.09.2015 (fl. 66/71), atestou que a autora era portadora de doença hipertensiva, apresentando incapacidade de natureza total e permanente para o exercício de atividade laborativa. De acordo com a perícia, a falecida estava acometida das enfermidades há 15 anos, isto é, desde o ano 2000.

Entretanto, observa-se que a demandante possui recolhimentos de outubro/1975 a março/1976, tendo reingressado ao RGPS apenas em julho/2013 (fl. 12/20), quando já estava doente, consoante receituário médico de fl. 22, datado de 20.07.2013 e as conclusões periciais.

Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.

Os valores recebidos de aposentadoria por invalidez, decorrentes de antecipação de tutela, revogada com a sentença de improcedência, não são passíveis de devolução, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.

Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/07/2017 17:53:22



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