D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000458-77.2017.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2011 e 15.08.2011 a 21.08.2012, totalizando 38 anos e 04 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 05.12.2016 (fl. 19). Os valores em atraso deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC. A partir da vigência, do novo Código Civil, lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009, quando, a partir de então, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência preponderante, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Concedida a tutela de urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do INSS.
Em sua apelação o réu oferece preliminar de proposta de acordo. No caso de discordância, pugna pela reforma da sentença, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09.
Em contrarrazões (fls. 163/165), o autor requereu a manutenção da sentença, sustentando não ter o recorrente apresentado em sua apelação argumento capaz de modifica-la.
Em consulta ao consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.990.984-5) foi implantado, com data de início em 05.12.2016.
Após, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000458-77.2017.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 148/159).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.08.1967, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 21.08.2012, por exposição à eletricidade. Consequentemente, requer a concessão do benéfício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 05.12.2016.
Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu a especialidade do período de 23.09.1994 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 74/75, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 29.06.2011 e 15.08.2011 a 21.08.2012, laborado na Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são Paulo S.A., por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP's de fls. 60/62, haja vista o risco à sua saúde e à integridade física do requerente.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertido os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 14 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos 04 dias de tempo de serviço até 05.12.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fls. 140, que ora adoto.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.12.2016 - fls. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 14.02.2017 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado na forma estabelecida pela sentença (art. 85, § 4º, XI, CPC).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/02/2018 18:23:36 |