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D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030417-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural indicado na inicial. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24.08.2013, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora arbitrado em 1% ao mês, a contar da citação. Houve condenação do INSS ao pagamento em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, bem como a impossibilidade de computa-lo para efeito de carência. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/09.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030417-62.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1956, a averbação de atividade rural desde 1966 a 2004 e de 2006 a 2013, sem registro em carteira, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou Certidão de Nascimento de sua filha, na qual consta o termo lavrador para designar a sua profissão (1989, fls.19), bem como documentos escolares e certidão de casamento em nome de seu genitor, indicando que à época seu pai era lavrador (1969/1968, fls.18, 20), constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
Apresentou, ainda, carteira profissional às fl. 22, na qual consta diversos contratos, no meio rural, a partir de 2005, confirmando o histórico profissional do autor na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 57 (mídia digital), em 10 de novembro de 2014, afirmaram que conhecem o autor desde quando ele era criança, sempre trabalhando no meio rural com os pais, destacando que os depoentes se reportaram diretamente ao período que quer ver reconhecido.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 15.08.1968, a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, abatendo-se o período de 01.06.1985 a 17.09.1985 registrado em CTPS, o qual deve ser contado para todos os fins.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, a partir de 31.10.1991, apenas serão computados para fins de contagem de tempo de serviço os períodos de atividade rural efetivamente anotado em CTPS.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Sendo assim, somando-se os períodos rurais ora reconhecidos ao demais incontroversos (CTPS, CNIS, fls. 22, 42), totaliza o autor 23 anos, 2 meses e 18 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de serviço até 24.12.2005, data da última contribuição anterior à data da propositura da ação (08.11.2013), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Ressalte-se que, o autor, nascido em 15.08.1956, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio (9 anos, 2 meses e 2 dias), e não atingia a carência legal exigida de 15 anos de contribuição, pois somando-se apenas os vínculos em CTPS e apontados no CNIS, conforme planilha em anexo, o autor totaliza 7 anos 2 meses de contribuições até 08.11.2013, data do ajuizamento da ação, insuficiente à carência prevista no art.142 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para reconhecer o exercício da atividade rural de 15.08.1968 a 31.05.1985 e de 18.09.1985 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando 23 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de serviço até 24.12.2005. Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não preenchidos os requisitos previsto na E.C. n.º 20/98. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO DOS SANTOS NOGUEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 15.08.1968 a 31.05.1985 e de 18.09.1985 a 31.10.1991, independentemente das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:41:53 |