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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADE ESPE...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:22

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VIII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício do falecido na data do requerimento administrativo (17.01.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, a parte autora somente fará jus aos efeitos financeiros decorrentes do consequente reajustamento da pensão por morte de que é titular (NB 21/172.771.959-7), ou seja, a partir de 20.02.2015. Ajuizada a presente ação em 14.06.2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. XII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272742 - 0004052-82.2016.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-82.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.004052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP189346 RUBENS FRANCISCO COUTO e outro(a)
PARTE AUTORA:CARLOS ROBERTO ISABEL RODRIGUES
No. ORIG.:00040528220164036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício do falecido na data do requerimento administrativo (17.01.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, a parte autora somente fará jus aos efeitos financeiros decorrentes do consequente reajustamento da pensão por morte de que é titular (NB 21/172.771.959-7), ou seja, a partir de 20.02.2015. Ajuizada a presente ação em 14.06.2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-82.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.004052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP189346 RUBENS FRANCISCO COUTO e outro(a)
PARTE AUTORA:CARLOS ROBERTO ISABEL RODRIGUES
No. ORIG.:00040528220164036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do intervalo de 30.05.1985 a 30.08.1992. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido autor e da pensão subsequente, com o pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JF. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II).


Em sua apelação, o INSS sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade da viúva para pleitear diferenças relativas à revisão da aposentadoria não requerida em vida pelo segurado, eis que se trata de direito personalíssimo e intransferível. Sustenta, ainda, que se reconhecido o direito de pleitear em nome próprio os efeitos patrimoniais devem ficar limitados ao período posterior ao termo inicial da pensão por morte, isto é, 20.02.2015. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 para o cálculo da correção monetária.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-82.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.004052-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP189346 RUBENS FRANCISCO COUTO e outro(a)
PARTE AUTORA:CARLOS ROBERTO ISABEL RODRIGUES
No. ORIG.:00040528220164036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Recebo a apelação do réu (fl. 114/119).


Da remessa oficial tida por interposta.


Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.


Da legitimidade ativa da autora.


No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de que é titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: AC 2007.03.99.012481-6, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, DJUe de 25.05.2010.


Por outro lado, a autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.559.924-7 - DIB 17.01.2008; carta de concessão às fls. 45v/47), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 30.05.1985 a 30.08.1992, 19.08.1998 a 14.12.1998 e 19.11.2003 a 12.07.2005. Consequentemente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), com a consequente revisão de sua pensão por morte.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 30.05.1985 a 30.08.1992, nos quais o falecido trabalhou como cobrador, conforme anotação em CTPS às fls. 28v e formulário de fl. 31 e verso, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa de fl. 39/40), o falecido totalizou 30 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 02 meses e 14 dia de tempo de serviço até 17.01.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o falecido fazia jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício do falecido na data do requerimento administrativo (17.01.2008 - fl. 63), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, a parte autora somente fará jus aos efeitos financeiros decorrentes do consequente reajustamento da pensão por morte de que é titular (NB 21/172.771.959-7; fl. 75), ou seja, a partir de 20.02.2015. Ajuizada a presente ação em 14.06.2016 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta para fixar os efeitos financeiros da presente revisão a partir de 20.02.2015, data da concessão da pensão por morte à autora. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos do falecido segurado CARLOS ROBERTO ISABEL RODRIGUES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/146.559.924-7 - DIB: 17.01.2008), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, com reflexos financeiros apenas a partir da concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 21/172.771.959-7 - DIB: 20.02.2015), titularizada por ELZA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:24:55



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