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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES N...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:13

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203013 - 0037689-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037689-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037689-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ179978 GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIVALDO PEREIRA
ADVOGADO:SP231943 LEANDRO CESAR FERNANDES
No. ORIG.:10008492520168260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/02/2017 16:37:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037689-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037689-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ179978 GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIVALDO PEREIRA
ADVOGADO:SP231943 LEANDRO CESAR FERNANDES
No. ORIG.:10008492520168260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 27.10.1988 a 10.06.1989, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 13.08.2012 a 31.08.2014. Consequentemente, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER (31.08.2014). As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais, estes a contar da citação, de acordo com a legislação vigente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o réu foi condenado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. Sem custas.


Em sua apelação, sustenta o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos alegados, especialmente pela ausência de laudo técnico contemporâneo. Alega, ainda, que a atividade de frentista não está elencada no rol de atividades insalubres dos Decretos regulamentadores da matéria. Argumenta, também, que não é qualquer substância química que dá ensejo ao reconhecimento da insalubridade, bem como que a utilização de EPI eficaz neutraliza os seus efeitos nocivos. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação tenham como termo inicial a data do ajuizamento da ação (20.02.2016). Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Sem contrarrazões (fl. 320), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:37:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037689-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037689-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ179978 GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDIVALDO PEREIRA
ADVOGADO:SP231943 LEANDRO CESAR FERNANDES
No. ORIG.:10008492520168260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

Da preliminar

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.05.1967, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.637.409-4 - DIB: 31.08.2014; carta de concessão de fls. 176/177), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 27.10.1988 a 10.06.1989, de 06.03.1997 a 01.12.2000, de 01.12.2000 a 18.11.2003 e de 15.04.2012 a 31.08.2014. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (31.08.2014), ou, subsidiariamente, a majoração da renda mensal inicial de seu atual benefício.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais do período de 27.10.1988 a 10.06.1989, laborado em posto de combustível, na função de frentista, conforme anotação em CTPS (fl. 19), vez que inerente a tal profissão a exposição a hidrocarbonetos, mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.

Da mesma forma, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, por exposição a óleos refrigerantes (PPP´s de fls. 42/43 e 46/47), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.

No caso em apreço, o óleo mineral é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)


Finalmente, mantido o reconhecimento do labor em condições especiais no intervalo de 13.08.2012 a 31.08.2014, por exposição a ruído de 86 dB (PPP; fls. 192/195), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 26 anos, 08 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (31.08.2014 - fls. 176/177), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20.02.2016 (fl. 01).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDIVALDO PEREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.637.409-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 31.08.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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