D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037689-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 27.10.1988 a 10.06.1989, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 13.08.2012 a 31.08.2014. Consequentemente, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a DER (31.08.2014). As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais, estes a contar da citação, de acordo com a legislação vigente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o réu foi condenado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação. Sem custas.
Em sua apelação, sustenta o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos alegados, especialmente pela ausência de laudo técnico contemporâneo. Alega, ainda, que a atividade de frentista não está elencada no rol de atividades insalubres dos Decretos regulamentadores da matéria. Argumenta, também, que não é qualquer substância química que dá ensejo ao reconhecimento da insalubridade, bem como que a utilização de EPI eficaz neutraliza os seus efeitos nocivos. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da condenação tenham como termo inicial a data do ajuizamento da ação (20.02.2016). Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem contrarrazões (fl. 320), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037689-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.05.1967, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.637.409-4 - DIB: 31.08.2014; carta de concessão de fls. 176/177), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 27.10.1988 a 10.06.1989, de 06.03.1997 a 01.12.2000, de 01.12.2000 a 18.11.2003 e de 15.04.2012 a 31.08.2014. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (31.08.2014), ou, subsidiariamente, a majoração da renda mensal inicial de seu atual benefício.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, o óleo mineral é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 26 anos, 08 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (31.08.2014 - fls. 176/177), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20.02.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDIVALDO PEREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.637.409-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 31.08.2014, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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