
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial, rejeitar a preliminar de concessão de tutela antecipada arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-57.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 26.01.1977 a 05.02.1982, 16.06.1982 a 21.09.1982, 01.10.1982 a 25.07.1983, 06.09.1983 a 11.05.1984, 04.12.1984 a 20.08.1986, 01.09.1986 a 21.09.1991, 02.10.2000 a 30.09.2006 e de 03.09.2012 a 14.05.2014. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (17.11.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora de acordo com o artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do CTN, bem como de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado imediatamente. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu reforma da sentença pugnando, preliminarmente, pela revogação da tutela antecipada e pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, alega que o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade dos períodos considerados pela sentença, ressaltando que a caracterização de atividade especial por categoria profissional depende de previsão nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Sustenta que, a partir de 05.03.1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz, neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5%, bem como os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 98/105), vieram os autos a esta Corte.
Não houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
Em cumprimento ao despacho de fls. 108, a parte autora trouxe autos cópia integral do processo administrativo (fls. 117/205), contendo PPP's emitidos pela empresa Condlight Indústria e Comércio de Condutores Elétricos EIRELI.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008629-57.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 79/92).
Da remessa oficial tida por interposta
Assiste razão ao réu, porquanto aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.02.1954, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 26.01.1977 a 05.02.1982, 16.06.1982 a 21.09.1982, 01.10.1982 a 25.07.1983, 06.09.1983 a 11.05.1984, 04.12.1984 a 20.08.1986, 01.09.1986 a 04.09.1992, 02.10.2000 a 30.09.2006 e de 03.09.2012 a 14.05.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.11.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 26.01.1977 a 05.02.1982, 16.06.1982 a 21.09.1982, 01.10.1982 a 25.07.1983, 06.09.1983 a 11.05.1984, 04.12.1984 a 20.08.1986 e de 01.09.1986 a 21.09.1991, nos quais o autor trabalhou como eletricista (CTPS; fls. 57/60), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964.
Já com relação aos intervalos de 02.10.2000 a 30.09.2006 e de 03.09.2012 a 14.05.2014, não há possibilidade de manter o reconhecimento de atividade especial, uma vez que os PPP's acostados aos autos (fls. 152/153 e 156/157) não contêm indicação dos níveis de ruído, bem como revelam que havia exposição a graxas e óleos de forma esporádica. Sendo assim, os referidos períodos devem ser computados como tempo comum.
Somados os períodos objeto da presente ação ao demais, o autor completou 23 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço até 17.11.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço até 17.11.2015, conforme planilha anexa, e contando com 61 anos e 08 meses de idade na data do requerimento administrativo (17.11.2015), atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.11.2015 - fl. 62), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.11.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se, apenas, que incidirão até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial, porém, rejeito a preliminar de concessão de tutela antecipada arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada, bem como para considerar como tempo comum os períodos de 02.10.2000 a 30.09.2006 e de 03.09.2012 a 14.05.2014, totalizando o autor 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço até 17.11.2015, e 97 pontos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora WALDIR DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 17.11.2015, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:02:37 |