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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEF...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). 2. O cálculo da renda mensal dos benefícios deve respeitar as leis vigentes à época em que concedidos, em consonância com o princípio tempus regit actum. 3. Inexistência de limitação do salário de benefício ao teto máximo então vigente. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218930 - 0000025-24.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-24.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000025-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:WALTER RANNA
ADVOGADO:SP209009 CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000252420144036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. O cálculo da renda mensal dos benefícios deve respeitar as leis vigentes à época em que concedidos, em consonância com o princípio tempus regit actum.
3. Inexistência de limitação do salário de benefício ao teto máximo então vigente.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 17:38:40



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