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D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos Arts. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente do direito de ação, com fundamento no Art. 486, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida, por ter considerado que, devido à revisão administrativa do benefício e o pagamento das respectivas diferenças no curso da ação, a causa perdeu seu objeto.
Inconformada, pleiteia a autora a reforma da r. sentença, sob o argumento de que, apesar da revisão administrativa operada, persiste o interesse de agir na presente demanda, haja vista que não há como assegurar que o réu tenha observado os seus direitos ao recalcular o benefício, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desta forma, postula pelo reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. No mérito, sustenta que sua aposentadoria foi concedida na vigência da MP 242/05, que não se pautou pela legalidade ao estabelecer novos parâmetros para o cálculo da renda mensal inicial, motivo por que deve ser acolhido o pleito revisional, com o pagamento das diferenças havidas e dedução do valores já pagos na via administrativa.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em carência de ação, pois ainda que eventualmente já efetuada a revisão administrativa do benefício da autora, o seu interesse de agir se encontra presente, uma vez que pleiteia o recebimento dos valores em atraso desde a concessão, o que não foi satisfeito pelo réu (fls. 33/34).
Por estar a causa em condições de imediato julgamento, passo a analisar o mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC.
A autora é titular de aposentadoria por invalidez, NB (32) 136.909.469-5, com termo inicial em 01.05.2005 (fls. 16).
O benefício foi concedido na vigência da Medida Provisória nº 242, de 24.03.05, que alterou o Art. 29 da Lei 8.213/91, dando nova redação ao inciso II, incluindo ainda o inciso III e o parágrafo 10, com o objetivo de modificar a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade.
Nestes termos:
A referida MP foi rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal, publicado em 20.07.05, porém sua eficácia já havia sido suspensa, por liminar deferida na ADI 3.467/DF, em 01.07.05, posteriormente prejudicada em vista de sua rejeição e definitiva perda de eficácia. Ocorre que não houve decreto legislativo a disciplinar as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência, nos termos do Art. 62, §§ 3 e 11 da Constituição Federal.
Portanto, os benefícios por incapacidade concedidos durante sua vigência (28.03 a 20.07.05) merecem ser revistos nos termos da legislação anterior, a partir da suspensão de sua eficácia (01.07.05; ADI 3.467/DF), a fim de evitar que seus efeitos se perpetuem no tempo. É o que decorre da interpretação sistemática da CF/88, Art. 62, § 11, como bem ilustrado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, nos autos da REO 200571000381514, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, TRF4 - Turma Suplementar, D.E. 22.03.2007, cujo excerto trago à colação:
Nessa linha, precedentes desta 10ª Turma: APELREEX 00112666520094036105, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, TRF3 CJ1 Data:17/11/2011; AC 200761040033334, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 CJ1 Data:08/06/2011 Pág.: 1599; APELREE 200861100130161, Juiz Conv. David Diniz, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ1 Data:10/08/2011 Pág. 1522; AC 201003990050571, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 CJ1 Data:27/10/2010 Pág.: 1164; AC 200761040031416, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 Data: 29/10/2008; AC 200661240018518, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJU Data:05/03/2008 Pág.: 740; AMS 200661040081439, Juíza Conv. Giselle França, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 Data:20/08/2008; AC 200703990147294, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJU Data:15/08/2007 Pág.: 603.
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Dessarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da autora, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a partir de 01.07.2005, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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