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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0017659-80.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Não há que se falar em carência de ação, pois ainda que eventualmente já efetuada a revisão administrativa dos benefícios da autora, o seu interesse de agir se encontra presente, uma vez que não houve o pagamento dos valores em atraso na forma pretendida. 2. Os benefícios por incapacidade concedidos durante a vigência da MP 242/05 devem ser revistos, a partir de 01.07.2005, quando a MP teve sua eficácia suspensa (ADI 3.467/DF), a fim de evitar que seus efeitos se perpetuem no tempo. Interpretação sistemática do Art. 62, § 11, da CF. Precedentes. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245928 - 0017659-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017659-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSANGELA BERNARDES SAUDINO
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00076-2 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Não há que se falar em carência de ação, pois ainda que eventualmente já efetuada a revisão administrativa dos benefícios da autora, o seu interesse de agir se encontra presente, uma vez que não houve o pagamento dos valores em atraso na forma pretendida.
2. Os benefícios por incapacidade concedidos durante a vigência da MP 242/05 devem ser revistos, a partir de 01.07.2005, quando a MP teve sua eficácia suspensa (ADI 3.467/DF), a fim de evitar que seus efeitos se perpetuem no tempo. Interpretação sistemática do Art. 62, § 11, da CF. Precedentes.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017659-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSANGELA BERNARDES SAUDINO
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00076-2 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos Arts. 29, II, da Lei nº 8.213/91.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente do direito de ação, com fundamento no Art. 486, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida, por ter considerado que, devido à revisão administrativa do benefício e o pagamento das respectivas diferenças no curso da ação, a causa perdeu seu objeto.


Inconformada, pleiteia a autora a reforma da r. sentença, sob o argumento de que, apesar da revisão administrativa operada, persiste o interesse de agir na presente demanda, haja vista que não há como assegurar que o réu tenha observado os seus direitos ao recalcular o benefício, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Desta forma, postula pelo reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. No mérito, sustenta que sua aposentadoria foi concedida na vigência da MP 242/05, que não se pautou pela legalidade ao estabelecer novos parâmetros para o cálculo da renda mensal inicial, motivo por que deve ser acolhido o pleito revisional, com o pagamento das diferenças havidas e dedução do valores já pagos na via administrativa.


É o relatório.








VOTO



Não há que se falar em carência de ação, pois ainda que eventualmente já efetuada a revisão administrativa do benefício da autora, o seu interesse de agir se encontra presente, uma vez que pleiteia o recebimento dos valores em atraso desde a concessão, o que não foi satisfeito pelo réu (fls. 33/34).


Por estar a causa em condições de imediato julgamento, passo a analisar o mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC.


A autora é titular de aposentadoria por invalidez, NB (32) 136.909.469-5, com termo inicial em 01.05.2005 (fls. 16).


O benefício foi concedido na vigência da Medida Provisória nº 242, de 24.03.05, que alterou o Art. 29 da Lei 8.213/91, dando nova redação ao inciso II, incluindo ainda o inciso III e o parágrafo 10, com o objetivo de modificar a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade.


Nestes termos:


Art.29.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.

A referida MP foi rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal, publicado em 20.07.05, porém sua eficácia já havia sido suspensa, por liminar deferida na ADI 3.467/DF, em 01.07.05, posteriormente prejudicada em vista de sua rejeição e definitiva perda de eficácia. Ocorre que não houve decreto legislativo a disciplinar as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência, nos termos do Art. 62, §§ 3 e 11 da Constituição Federal.


Portanto, os benefícios por incapacidade concedidos durante sua vigência (28.03 a 20.07.05) merecem ser revistos nos termos da legislação anterior, a partir da suspensão de sua eficácia (01.07.05; ADI 3.467/DF), a fim de evitar que seus efeitos se perpetuem no tempo. É o que decorre da interpretação sistemática da CF/88, Art. 62, § 11, como bem ilustrado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, nos autos da REO 200571000381514, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, TRF4 - Turma Suplementar, D.E. 22.03.2007, cujo excerto trago à colação:


"Percebe-se, pois, que a Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU 21/07/2005), mas como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as conseqüências jurídicas concretas ali constituídas. Após rejeitada a medida provisória, a legislação anterior volta a ser aplicável. (...) Inegável, entretanto, que, rejeitada a Medida Provisória n° 242 , o benefício do impetrante deveria ter sido revisto com efeitos a partir da referida rejeição, aplicando-se a redação anterior da Lei 8.213/91, pois, de outro modo, haveria uma perpetuação dos efeitos jurídicos daquela emanados. O que a CR/88 resguarda, vale frisar, no caso de não-edição do referido decreto legislativo, é a perpetuação das conseqüências concretas produzidas dentro do período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória e a sua rejeição - 28/03/05 e 21/07/05. (...) Isto porque, como o disposto no § 11 do art. 62 da CR/88 visa a resguardar tão-somente as conseqüências jurídicas perpetradas até o momento da rejeição da MP - ou seja, é em atenção ao postulado da segurança jurídica que se mantém o que já se consumou (...) O impetrante faz jus, portanto, à revisão da renda mensal do seu benefício desde 1º/7/05, data em que foi suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia da Medida Provisória questionada".

Nessa linha, precedentes desta 10ª Turma: APELREEX 00112666520094036105, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, TRF3 CJ1 Data:17/11/2011; AC 200761040033334, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 CJ1 Data:08/06/2011 Pág.: 1599; APELREE 200861100130161, Juiz Conv. David Diniz, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ1 Data:10/08/2011 Pág. 1522; AC 201003990050571, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 CJ1 Data:27/10/2010 Pág.: 1164; AC 200761040031416, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 Data: 29/10/2008; AC 200661240018518, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJU Data:05/03/2008 Pág.: 740; AMS 200661040081439, Juíza Conv. Giselle França, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 Data:20/08/2008; AC 200703990147294, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJU Data:15/08/2007 Pág.: 603.


No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.


Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. prescrição não configurada.
[Omissis].
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)".

Dessarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da autora, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a partir de 01.07.2005, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 19:25:05



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