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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. TRF3. 0020697-03.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:51

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. 2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Apelação da parte autora desprovida e apelação do réu provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250747 - 0020697-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020697-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CACILDA DOMINGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00166-9 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação da parte autora desprovida e apelação do réu provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de agosto de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/10/2017 19:29:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020697-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020697-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CACILDA DOMINGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP197054 DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00166-9 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a cobrança dos atrasados decorrentes da revisão de benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar as diferenças dos valores devidos em razão da revisão do benefício da autora, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre as prestações que seriam devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.


A autora, em seu apelo, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.


O réu, por sua vez, pleiteia a reforma integral da r. sentença. Sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a carência da ação, por ausência do interesse de agir, sob o argumento de que a revisão administrativa por forço do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183 não gerou diferenças em favor da parte autora, em razão da decadência.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

De início, cabe esclarecer que não se trata de ação de cobrança de atrasados, uma vez que o réu não reconheceu administrativamente o direito da parte autora. Assim, verifica-se que o feito versa sobre pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, matéria que, todavia, encontra-se fulminada pela decadência, conforme será demonstrado.


O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA .
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".

De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)".

Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Tecidas estas considerações, verifico que a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 15.08.2003, tendo ajuizado a presente ação revisional somente em 26.08.2014, após o prazo decadencial de 10 anos.


Destarte, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento ao apelo do réu.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:29:50



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