
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC de 2015 no tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7) e, no tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033361-42.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 570.462.790-7, 502.819.127-8 e 502.050.262-2), conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 02/03/2012, julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão dos benefícios previdenciários e ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em sede de Apelação, o INSS alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quanto à revisão do NB 502.050.262-5. Aduz, ainda, a necessidade de reforma do julgado, quanto à atualização e juros de mora das prestações vencidas, requerendo a incidência dos encargos nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 570.462.790-7, 502.819.127-8 e 502.050.262-2), conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redada dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão dos benefícios previdenciários e ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 02/03/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 15/05/2003, 01/12/2004 a 16/02/2005 e 01/11/2005 a 03/2007. Note-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 502.050.262-2) no período de 04/09/2002 a 27/02/2003, tendo percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 17/03/2006 a 20/02/2007 (NB 502.819.127-8) e 13/04/2007 a 15/07/2007 (NB 570.462.790-7).
Como se observa, no tocante ao NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7, a matéria versada nos presentes autos se refere à revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109 , inciso I, da Constituição da República, verbis:
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão:
Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte acerca do tema:
Desta sorte, tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso.
Assim, não se mostra passível a cumulação de pedidos, nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC/1973 (art. 327, II, do CPC atual).
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
Passo ao exame das questões remanescentes quanto ao benefício previdenciário NB 502.050.262-2.
Em sede de Apelação, o INSS alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quanto à revisão do NB 502.050.262-5. Aduz, ainda, a necessidade de reforma do julgado, quanto à atualização e juros de mora das prestações vencidas, requerendo a incidência dos encargos nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
In casu, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 04/09/2002 a 27/02/2003 (NB 502.050.262-2), e que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
Ante o exposto, no tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual; e, no tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
É o voto.
Desembargador Federal
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