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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:00

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 02/03/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior. 2. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 15/05/2003, 01/12/2004 a 16/02/2005 e 01/11/2005 a 03/2007. Note-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 502.050.262-2) no período de 04/09/2002 a 27/02/2003, tendo percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 17/03/2006 a 20/02/2007 (NB 502.819.127-8) e 13/04/2007 a 15/07/2007 (NB 570.462.790-7). 3. Como se observa, no tocante ao NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7, a matéria versada nos presentes autos se refere à revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da CF/88. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão. 5. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso. Assim, não se mostra passível a cumulação de pedidos, nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC/1973 (art. 327, II, do CPC atual). 6. In casu, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 04/09/2002 a 27/02/2003 (NB 502.050.262-2), e que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação. 7. No tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. No tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1777613 - 0033361-42.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033361-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033361-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUELI APARECIDA DONADI DE ANDRADE
ADVOGADO:SP286255 MARIA CLAUDIA LOPES MILANI
CODINOME:SUELI APARECIDO DONADI
No. ORIG.:11.00.00035-5 3 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 02/03/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 15/05/2003, 01/12/2004 a 16/02/2005 e 01/11/2005 a 03/2007. Note-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 502.050.262-2) no período de 04/09/2002 a 27/02/2003, tendo percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 17/03/2006 a 20/02/2007 (NB 502.819.127-8) e 13/04/2007 a 15/07/2007 (NB 570.462.790-7).
3. Como se observa, no tocante ao NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7, a matéria versada nos presentes autos se refere à revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da CF/88.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão.
5. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso. Assim, não se mostra passível a cumulação de pedidos, nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC/1973 (art. 327, II, do CPC atual).
6. In casu, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 04/09/2002 a 27/02/2003 (NB 502.050.262-2), e que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
7. No tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. No tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC de 2015 no tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7) e, no tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033361-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033361-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SUELI APARECIDA DONADI DE ANDRADE
ADVOGADO:SP286255 MARIA CLAUDIA LOPES MILANI
CODINOME:SUELI APARECIDO DONADI
No. ORIG.:11.00.00035-5 3 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 570.462.790-7, 502.819.127-8 e 502.050.262-2), conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 02/03/2012, julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão dos benefícios previdenciários e ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Em sede de Apelação, o INSS alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quanto à revisão do NB 502.050.262-5. Aduz, ainda, a necessidade de reforma do julgado, quanto à atualização e juros de mora das prestações vencidas, requerendo a incidência dos encargos nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 570.462.790-7, 502.819.127-8 e 502.050.262-2), conforme o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redada dada pela Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão dos benefícios previdenciários e ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação.

Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 02/03/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.

In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 15/05/2003, 01/12/2004 a 16/02/2005 e 01/11/2005 a 03/2007. Note-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 502.050.262-2) no período de 04/09/2002 a 27/02/2003, tendo percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 17/03/2006 a 20/02/2007 (NB 502.819.127-8) e 13/04/2007 a 15/07/2007 (NB 570.462.790-7).

Como se observa, no tocante ao NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7, a matéria versada nos presentes autos se refere à revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109 , inciso I, da Constituição da República, verbis:

"Art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente s de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho;"

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109 , I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(STJ; 3ª Seção; Conflito de Competência - 69900; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Fernando Mathias; DJ: 01/10/2007)

Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte acerca do tema:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109 , I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109 , I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF; Recurso Extraordinário 204204; Relator Ministro Mauricio Correa; 10.12.2003)

Desta sorte, tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso.

Assim, não se mostra passível a cumulação de pedidos, nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC/1973 (art. 327, II, do CPC atual).

A propósito, o seguinte precedente desta Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA A JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR O PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, II, DO CPC. PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO REMANESCENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CITAÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do Art. 109, I, da CF/88, as causas em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho não estão inseridas na competência da Justiça Federal. Tratando-se de pedido de revisão de benefício acidentário, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o referido pedido. Precedentes do STF e desta Corte Regional.
2. Não se mostra possível a cumulação de pedidos - recálculo da RMI de seus benefícios de auxilio doença previdenciário e de seu auxílio doença por acidente de trabalho, considerando o reconhecimento de vínculos empregatícios em sentença trabalhista, não computados nos períodos de cálculo dos benefícios - nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC, e, por conseguinte, de rigor, no que tange ao benefício acidentário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente desta Corte.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. A referida sentença trabalhista condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da CF, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Precedentes desta Turma.
6. Assiste parcial razão ao INSS, no que tange ao pedido subsidiário formulado, devendo a decisão impugnada ser modificada, tão-só, para determinar que o réu deve proceder ao recálculo da renda mensal do benefício do autor NB 502.419.922-7, a partir da data da citação, nos termos do Art. 219 do CPC.
7. Agravo da parte autora desprovido e agravo do INSS parcialmente provido."
(Processo 2011.03.99.002405-9/SP, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 15/10/2014)

Passo ao exame das questões remanescentes quanto ao benefício previdenciário NB 502.050.262-2.

Em sede de Apelação, o INSS alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quanto à revisão do NB 502.050.262-5. Aduz, ainda, a necessidade de reforma do julgado, quanto à atualização e juros de mora das prestações vencidas, requerendo a incidência dos encargos nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:

"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

In casu, considerando que a demandante percebeu auxílio-doença no período de 04/09/2002 a 27/02/2003 (NB 502.050.262-2), e que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.

Ante o exposto, no tocante aos benefícios acidentários (NB 502.819.127-8 e NB 570.462.790-7), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual; e, no tocante ao benefício previdenciário (NB 502.050.262-2), dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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