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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ART. 26 DA LEI 8. 870/94. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição, não sendo o caso do segurado, cujo DIB é de 18/06/1996. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117474 - 0000468-61.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-61.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MANOEL GERALDO TORRES NETO
ADVOGADO:SP177555 JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004686120144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência.
3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição, não sendo o caso do segurado, cujo DIB é de 18/06/1996.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:53:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-61.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.000468-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MANOEL GERALDO TORRES NETO
ADVOGADO:SP177555 JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004686120144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 101.685.488-6 - DIB 18/06/1996), mediante: I - a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94; II - conforme o disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94; e III- o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou: a) extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM, haja vista a coisa julgada; e b) extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando a não ocorrência de decadência, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de serviço (NB 101.685.488-6 - DIB 18/06/1996), mediante: I - a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94; II - conforme o disposto no artigo 26 da Lei 8.870/94; e III- o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou: a) extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM, haja vista a coisa julgada; e b) extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

De início, registro a ocorrência do trânsito em julgado de parte da decisão recorrida, uma vez que não houve recurso interposto pela parte sucumbente quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação do IRSM.

Pois bem, o recorrente pretende o afastamento da decadência do seu direito à revisão reconhecida na sentença vergastada.

Primeiramente, registro que após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

Contudo, in casu, não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência.

Sendo assim, cabe afastar a decadência e anular a r. sentença, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1013, §3º do CPC de 2015).

E como foi obedecido o devido processo legal, possibilitando a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.


Com efeito, referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:


"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994". (destaquei)


A propósito, o seguinte precedente desta Turma:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).

2 - Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios.

3 - Não pretende o autor a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94.

4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.

5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.

6 - A benesse concedida ao autor, com início em 14/09/1993, não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se verifica na carta de concessão.

7 - Juízo de retratação. Agravo legal do autor provido. Monocrática reformada. Ação julgada improcedente. Prejudicadas a interposição e análise do recurso especial.

(AC 203.03.99.016373-1, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DE 22/05/2017)


No particular, observada a data de concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 18/06/1996), é manifestamente improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 8.8870/94, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:53:55



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