D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para afastar a decadência; e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003629-84.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço (NB 105.351.006-0 - DIB 27/03/1996), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença de fls. 345 e v., proferida em 19/10/2015, decretou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora nas verbas de sucumbência, observada gratuidade processual concedida.
Irresignado, o autor ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até pronunciamento final do STF quanto à questão referente à decadência. No mérito, alega a não ocorrência de decadência, razão pela qual deve ser determinara a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço (NB 105.351.006-0 - DIB 27/03/1996), mediante: a) a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista; b) a aplicação do índice de 39,67% em fevereiro de 1994, relativo ao IRSM na correção do salário-de-contribuição com reflexo no período base de contribuição, consoante julgado proferido nos autos do processo 2004.61.85.021203-6; e c) pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 19/10/2015, decretou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Condenou a parte autora nas verbas de sucumbência, observada gratuidade processual concedida.
Preliminarmente, cumpre dar prosseguimento ao feito, considerando o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Com efeito, tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A propósito, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
In casu, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a reclamação trabalhista proposta pela parte autora em face da empresa CASE - Comercial e Agrícola de Sertãozinho foi proposta em 1999 e a sentença foi prolatada em 27/03/2000, parcialmente reformada por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região em 01/10/2001; b) iniciada a execução do julgado, houve o pagamento das contribuições previdenciárias (fls. 78), tendo sido extinta a execução do débito previdenciário, com base no artigo 794, I, do CPC/1973, em 26/03/2004; c) houve requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo serviço em 13/12/2004, não constando informações nos autos de que houve apreciação do pedido pela autarquia; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 23/04/2009 (fls. 02).
Outrossim, entendo não ser o caso de determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, pois a presente causa encontra-se em condições de julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015.
No mérito, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora às fls. 78.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Neste sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
Note-se, ainda, que deve ser observada a aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, ao correspondente salário-de-contribuição, consoante sentença transitada em julgada em 22/04/2005, nos autos do Processo 2004.61.85.021203-9, ajuizado perante o JEF de Ribeirão Preto/SP (em anexo).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor, para afastar a decadência; e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015, julgo procedente o pedido de revisão, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/10/2016 15:26:42 |