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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:17

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ANTERIOR A 30.06.1981. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - No que se refere à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República. III - Assim, após 30.06.1981, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários. IV - Deve ser mantido o entendimento referente ao reconhecimento da especialidade de período laborado em magistério de ensino fundamental, médio e superior por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 até 08.07.1981, ante a ausência de recurso da parte autora em sentido diverso. Pelo mesmo motivo, tendo a sentença reconhecido o período de 01.03.1980 a 08.07.1981 como especial, sem contudo convertê-lo em tempo comum para fins de averbação de atividade de professor, tal questão restou incontroversa. V - Somados os períodos reconhecidos, a autora perfaz 19 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente como professora até 15.12.1998, e 26 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 20.04.2006, data do requerimento administrativo, também nesta qualidade. Logo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 29, I e §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2110051 - 0003123-13.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003123-13.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003123-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA COSTA ANTUNES
ADVOGADO:SP061512 JORGE RAMER DE AGUIAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00031231320104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ANTERIOR A 30.06.1981. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - No que se refere à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.
III - Assim, após 30.06.1981, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.
IV - Deve ser mantido o entendimento referente ao reconhecimento da especialidade de período laborado em magistério de ensino fundamental, médio e superior por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 até 08.07.1981, ante a ausência de recurso da parte autora em sentido diverso. Pelo mesmo motivo, tendo a sentença reconhecido o período de 01.03.1980 a 08.07.1981 como especial, sem contudo convertê-lo em tempo comum para fins de averbação de atividade de professor, tal questão restou incontroversa.
V - Somados os períodos reconhecidos, a autora perfaz 19 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente como professora até 15.12.1998, e 26 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 20.04.2006, data do requerimento administrativo, também nesta qualidade. Logo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 29, I e §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003123-13.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003123-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA COSTA ANTUNES
ADVOGADO:SP061512 JORGE RAMER DE AGUIAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00031231320104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer os períodos de 01.04.1979 a 23.09.1981, 01.03.1980 a 03.01.1989 e 13.02.1989 a 08.12.2006 como atividade de professor, e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo NB 139.545.148-3, espécie 42, em aposentadoria por tempo de contribuição espécie 57 (professor), desde a data da concessão administrativa do benefício (20.04.2006), com pagamento das diferenças devidas desde então, devendo a Autarquia, no cálculo da nova renda mensal inicial, considerar como salário-de-contribuição referente aos meses 11/2005 e 12/2005 o valor de R$ 2.668,15. As diferenças em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora, segundo o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo especial da atividade exercida no magistério em tempo comum. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária.


Com contrarrazões de apelação (fls. 155/159), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003123-13.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003123-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA COSTA ANTUNES
ADVOGADO:SP061512 JORGE RAMER DE AGUIAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00031231320104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 29.11.1955 (fl. 16), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.545.148-3 - DIB: 20.04.2006, conforme carta de concessão de fls. 29/32, a conversão do período comum de 19.12.1973 a 30.04.1975 em especial, com a utilização do fator de conversão 0,83, e o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como professora de 07.03.1977 a 03.01.1989, 01.04.1979 a 23.09.1981 e 13.02.1989 a 20.04.2006, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 20.04.2006, data do requerimento administrativo, bem como que sejam corrigidos os salários de contribuição dos meses de novembro e dezembro de 2005. Subsidiariamente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria de professor desde 20.04.2006, data do requerimento administrativo.

Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,84 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 20.04.2006 - fl. 33).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.

No que se refere à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Nesse sentido, confira-se abaixo julgado que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 - POSSIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81 - REMESSA OFICIAL E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- A impetrante exerceu o cargo de professor a nos períodos pleiteados, atividade considerada penosa para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.4. O período trabalhado sob a égide desse Decreto deve ser integralmente reconhecido como exercido em condição especial com consequente conversão em comum, a despeito de não reunidas todas as condições legais para gozo de aposentadoria .
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 158/81, que dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, o referido Decreto não mais incide sobre essa atividade, pelo que não se pode falar em direito adquirido à conversão do período trabalhado como professor a partir da promulgação da referida Emenda Constitucional.
(...)
(TRF-3ª Região; MAS nº 1999.60.02.001522-2/MS; 3ª Seção; Rel. Juíza Daldice Santana; Julg. 30.10.2006; DJ 29.11.2006, pág. 491)

Portanto, a Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.

De outro turno, quanto à forma de cálculo do beneficio, é de se destacar que, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e da Lei 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do beneficio, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei 8.213/91:

Art.56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (g.n.)

Portanto, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.

Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n).

No que diz respeito ao fator previdenciário, já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC 2.111-7/DF).

Todavia, deve ser mantido o entendimento referente ao reconhecimento da especialidade de período laborado em magistério de ensino fundamental, médio e superior por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 até 08.07.1981, ante a ausência de recurso da parte autora em sentido diverso.

Sobre tal assunto, importa esclarecer que, em virtude de ausência de impugnação da autora no tocante ao fato de que a sentença de fls. 131/139 reconheceu a especialidade do período de 01.03.1980 a 08.07.1981, sem contudo convertê-lo em tempo comum para fins de averbação de atividade de professor, tal questão restou incontroversa.

Assim, no caso dos autos, a CTPS de fl. 22 é suficiente para comprovar que a autora exerceu a função de magistério na Casa Padre Moye no período de 01.04.1979 a 23.09.1981. De igual modo, a CTPS de fl. 21, o livro de registro de empregado de fl. 24 e a declaração de fl. 25 comprovam o exercício da mesma atividade profissional no Instituto Educacional "Oswaldo Quirino" no intervalo restante de 24.09.1981 a 03.01.1989. Finalmente, quanto ao período de 13.02.1989 a 20.04.2006, a CTPS de fl. 23 e a declaração de fl. 26 comprovam o exercício do cargo de professora no Colégio Santa Marcelina.

Destarte, somados os períodos ora mencionados, a autora perfaz 19 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente como professora até 15.12.1998, e 26 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 20.04.2006 (data do requerimento administrativo - fl. 33), também nesta qualidade, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão. Logo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 29, I e §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.04.2006 - fl. 33), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

Tendo a ação sido proposta em 18.03.2010 (fl. 10), não há parcelas alcançadas pela prescrição.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título da concessão administrativa do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.545.148-3 - DIB: 20.04.2006.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VERA LUCIA COSTA ANTUNES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.545.148-3 - DIB: 20.04.2006) por APOSENTADORIA DE PROFESSOR - DIB: 20.04.2006, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título da concessão administrativa do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.545.148-3 - DIB: 20.04.2006.

É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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