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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41 DO DECRETO 83. 080/79. JUROS E...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41 DO DECRETO 83.080/79. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O art. 41 do Decreto 83.080/79, vigente à época da concessão, determinava que o valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes: aposentadoria especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mas 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento. 2. Cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, posto que considerando o tempo especial de 28 anos, faz jus a parte autora ao coeficiente de 95%. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1631835 - 0007416-65.2006.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007416-65.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007416-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SABINO QUIOCA
ADVOGADO:SP050099 ADAUTO CORREA MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074166520064036183 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41 DO DECRETO 83.080/79. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 41 do Decreto 83.080/79, vigente à época da concessão, determinava que o valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes: aposentadoria especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mas 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento.
2. Cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão, posto que considerando o tempo especial de 28 anos, faz jus a parte autora ao coeficiente de 95%.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 09/02/2018 15:54:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007416-65.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007416-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SABINO QUIOCA
ADVOGADO:SP050099 ADAUTO CORREA MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074166520064036183 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a majoração do coeficiente de 80% para 95% após a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, efetivada no âmbito administrativo.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da parte autora no percentual de 95%. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, computados de forma global até o ato citatório e, a partir de então, de forma decrescente até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação (06/07/05). Condenou o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para retificar o erro material ocorrido no apontamento da data da propositura da ação, o qual é 19/11/03, para fins de aferição da prescrição quinquenal.

Apela o INSS, aduzindo, em síntese, a improcedência do pleito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado quanto aos critérios de juros de mora, que devem observar os ditames da Lei 11.960/09.

Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

Verifica-se dos autos que, inicialmente, foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de serviço em 16/02/83.

Posteriormente, em maio de 1996, após revisão administrativa, a aposentadoria por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria especial, após o enquadramento do tempo especial compreendido entre 10/08/64 a 16/02/83 sem, no entanto, que o INSS procedesse à revisão do coeficiente de cálculo do novo benefício retroativamente à data da concessão, considerando a apuração do tempo especial de 28 anos, 01 mês e 02 dias, conforme se afere dos documentos acostados nas fls. 206 a 222.

Neste contexto, o art. 41 do Decreto 83.080/79, determinava que:

"Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes:
I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máxima de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mas 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
(...)"

Dessa forma, considerando o tempo apurado na aposentadoria especial, ou seja, 28 anos completos de atividade abrangida pela previdência social urbana, limitados a 25%, o coeficiente de cálculo do benefício equivale a 95% do salário de benefício (70% + 25%).

Configurado, portanto, o direito à revisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao termo inicial na data da concessão, observando-se a prescrição quinquenal.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:54:27



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