
D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007416-65.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a majoração do coeficiente de 80% para 95% após a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, efetivada no âmbito administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da parte autora no percentual de 95%. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, computados de forma global até o ato citatório e, a partir de então, de forma decrescente até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação (06/07/05). Condenou o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para retificar o erro material ocorrido no apontamento da data da propositura da ação, o qual é 19/11/03, para fins de aferição da prescrição quinquenal.
Apela o INSS, aduzindo, em síntese, a improcedência do pleito. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado quanto aos critérios de juros de mora, que devem observar os ditames da Lei 11.960/09.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
Verifica-se dos autos que, inicialmente, foi concedida ao autor aposentadoria por tempo de serviço em 16/02/83.
Posteriormente, em maio de 1996, após revisão administrativa, a aposentadoria por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria especial, após o enquadramento do tempo especial compreendido entre 10/08/64 a 16/02/83 sem, no entanto, que o INSS procedesse à revisão do coeficiente de cálculo do novo benefício retroativamente à data da concessão, considerando a apuração do tempo especial de 28 anos, 01 mês e 02 dias, conforme se afere dos documentos acostados nas fls. 206 a 222.
Neste contexto, o art. 41 do Decreto 83.080/79, determinava que:
Dessa forma, considerando o tempo apurado na aposentadoria especial, ou seja, 28 anos completos de atividade abrangida pela previdência social urbana, limitados a 25%, o coeficiente de cálculo do benefício equivale a 95% do salário de benefício (70% + 25%).
Configurado, portanto, o direito à revisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao termo inicial na data da concessão, observando-se a prescrição quinquenal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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