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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Conforme consulta ao CNIS, extrato anexo aos autos, verifica-se que o autor recebe proventos na ordem de R$ 2.941,44, valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, está comprovada a insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Deve ser considerado tempo comum o intervalo de 03.11.1978 a 30.04.1982, tendo em vista que as funções exercidas pelo requerente (aux. de produção e aux. montagem) não estão previstas nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional, bem como o PPP acostado aos autos não indica a exposição a agentes nocivos. VII - Contudo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 21.06.2007, no qual o autor esteve exposto a ruído superior de 90 decibéis, conforme PPP acima mencionado, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. X - O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 21.04.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 21.04.2012. XI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304311 - 0013820-13.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013820-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO FRANCISCO SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033326220178260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme consulta ao CNIS, extrato anexo aos autos, verifica-se que o autor recebe proventos na ordem de R$ 2.941,44, valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, está comprovada a insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Deve ser considerado tempo comum o intervalo de 03.11.1978 a 30.04.1982, tendo em vista que as funções exercidas pelo requerente (aux. de produção e aux. montagem) não estão previstas nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional, bem como o PPP acostado aos autos não indica a exposição a agentes nocivos.
VII - Contudo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 21.06.2007, no qual o autor esteve exposto a ruído superior de 90 decibéis, conforme PPP acima mencionado, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
X - O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 21.04.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 21.04.2012.
XI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013820-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO FRANCISCO SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033326220178260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, por meio da qual o autor objetivava o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, a fim de revisar o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a revogação dos benefícios da justiça gratuita, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.


Em sua apelação, busca o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretende a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de ser convertida em aposentadoria especial.


Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 97), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013820-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013820-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO FRANCISCO SANTANA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033326220178260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 82/90).


Da justiça gratuita


No presente caso, a r. sentença, acolhendo pleito do INSS, revogou os benefícios da justiça gratuita inicialmente deferida ao autor, sob o fundamento de que ele não impugnou a pretensão do réu, de forma a se presumir a sua concordância.


Não obstante, conforme consulta ao CNIS, extrato anexo, verifica-se que o autor recebe proventos na ordem de R$ 2.941,44, valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Portanto, está comprovada a insuficiência financeira do autor para custeio da demanda, devendo ser restabelecido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016 - os destaques não constam do original)

Destarte, a parte autora faz jus ao restabelecimento dos benefícios da gratuidade judiciária.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.892.451-2 - DIB 21.06.2007; carta de concessão à fl. 09), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 03.11.1978 a 21.06.2007. Consequentemente, requer a conversão de seu atual benefício em atividade especial desde a data em que completou 25 anos de atividade especial.


Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 03.05.1982 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 41/46, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Destarte, deve ser considerado tempo comum o intervalo de 03.11.1978 a 30.04.1982, tendo em vista que as funções exercidas pelo requerente (aux. de produção e aux. montagem) não estão previstas nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional, bem como o PPP de fl. 13/14 não indica a exposição a agentes nocivos.


Contudo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29.04.1995 a 21.06.2007, no qual o autor esteve exposto a ruído superior de 90 decibéis, conforme PPP de fl. 13/14, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.


O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais especiais incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 21.06.20007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2007 - fls. 09), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 21.04.2017 (fl. 01), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 21.04.2012.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 21.06.2007, totalizando 25 anos, 01 mês e 19 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21.06.2007), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21.04.2012. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO FRANCISCO SANTANA, para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.892.451-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 21.06.2007, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:01:27



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