D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como corrigir de ofício inexatidão material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 31.07.1997. Condenou o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das parcelas desde a DIB em 01.03.2013. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267/2013, do CJF. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 4% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativa aos lapsos de 15.01.1979 a 07.02.1979, 27.04.1979 a 17.08.1985, 14.10.1985 a 11.07.1986. Pugna pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.08.1997 a 08.02.2013, vez que esteve exposto a agentes químicos nocivos (óleo mineral e solventes), bem como do interregno de 17.07.1987 a 03.08.1987, no qual esteve afastado por motivo alheio a sua vontade (auxílio-doença). Consequentemente, pleiteia pela transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER (01.03.2003) ou, subsidiariamente, a revisão de sua RMI, com a respectiva concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, pede pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1963 (fl. 54), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.133.990-7 - DIB em 09.02.2013; carta de concessão às fls. 56/57), o reconhecimento de atividade especial no período de 16.07.1986 a 08.02.2013, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativa aos lapsos de 15.01.1979 a 07.02.1979, 27.04.1979 a 17.08.1985, 14.10.1985 a 11.07.1986. Consequentemente, pugna pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial.
Destarte, mantenho o cômputo prejudicial do lapso de 06.03.1997 a 31.07.1997, bem como reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 01.08.1997 a 08.02.2013, em razão do contato com substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos), previstas no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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