Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO INVERSA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECI...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:22

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO INVERSA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Correção de ofício da inexatidão material constante na sentença para esclarecer que o intervalo especial de 17.07.1987 a 03.08.1987 também foi convertido em tempo de serviço comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40%, conforme contagem administrativa. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 01.03.2013). V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01.08.1997 a 08.02.2013, em razão do contato com substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos), previstas no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19). VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.03.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial. X - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Correção de ofício de inexatidão material. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271820 - 0011984-46.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011984-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE LAZARO CAMPIOTTO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00119844620144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO INVERSA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Correção de ofício da inexatidão material constante na sentença para esclarecer que o intervalo especial de 17.07.1987 a 03.08.1987 também foi convertido em tempo de serviço comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40%, conforme contagem administrativa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 01.03.2013).
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01.08.1997 a 08.02.2013, em razão do contato com substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos), previstas no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.03.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Correção de ofício de inexatidão material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como corrigir de ofício inexatidão material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:27:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011984-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE LAZARO CAMPIOTTO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00119844620144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 31.07.1997. Condenou o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das parcelas desde a DIB em 01.03.2013. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267/2013, do CJF. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 4% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.


Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativa aos lapsos de 15.01.1979 a 07.02.1979, 27.04.1979 a 17.08.1985, 14.10.1985 a 11.07.1986. Pugna pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.08.1997 a 08.02.2013, vez que esteve exposto a agentes químicos nocivos (óleo mineral e solventes), bem como do interregno de 17.07.1987 a 03.08.1987, no qual esteve afastado por motivo alheio a sua vontade (auxílio-doença). Consequentemente, pleiteia pela transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER (01.03.2003) ou, subsidiariamente, a revisão de sua RMI, com a respectiva concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, pede pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:26:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011984-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE LAZARO CAMPIOTTO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00119844620144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 274/294).

Remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1963 (fl. 54), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.133.990-7 - DIB em 09.02.2013; carta de concessão às fls. 56/57), o reconhecimento de atividade especial no período de 16.07.1986 a 08.02.2013, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativa aos lapsos de 15.01.1979 a 07.02.1979, 27.04.1979 a 17.08.1985, 14.10.1985 a 11.07.1986. Consequentemente, pugna pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial.


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 16.07.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 121/122 dos autos em apenso, restando, pois, incontroverso. Destaque-se que, não obstante o relatado pelo Juízo de origem, o intervalo especial de 17.07.1987 a 03.08.1987 também foi convertido em tempo de serviço comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40%. Com efeito, o cômputo do interregno de 01.11.1986 a 30.06.1993 somente alcança o tempo total de 09 anos e 05 meses (fl. 121) mediante a referida conversão.

Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 01.03.2013; fl. 56).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Mercedes-Benz do Brasil Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos, o PPP de fls. 87/91 que retrata o exercício das funções de auditor/técnico de qualidade e mestre/supervisor de produção, com exposição a ruído de 81 decibéis (06.03.1997 a 31.10.2005), 86,5 decibéis (01.11.2005 a 01.01.2006), de 85,3 decibéis (02.01.2006 a 31.12.2011) e de 84,1 decibéis (01.01.2012 a 08.02.2013).

Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial no local de trabalho do segurado (laudo de fls. 195/219), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado, no intervalo controverso de 06.03.1997 a 08.02.2013, esteve exposto a ruído de 81 decibéis, bem como manteve contato diário com hidrocarbonetos aromáticos e solvente (thinner). Em laudo complementar de fls. 235/237, o perito esclareceu que o emprego de óleo mineral durante a prestação de serviço foi confirmado pelo engenheiro de segurança do trabalho e pelo técnico de segurança do trabalho da empresa vistoriada.

Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levado em consideração a experiência técnica do auxiliar judiciário, bem como realizada na empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Destarte, mantenho o cômputo prejudicial do lapso de 06.03.1997 a 31.07.1997, bem como reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 01.08.1997 a 08.02.2013, em razão do contato com substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos), previstas no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19).


Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 08.02.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.03.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2013; fl. 56), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.12.2014 (fl. 02).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 08.02.2013, totalizando 26 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 08.02.2013. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01.03.2013), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrijo, de ofício, a inexatidão material constante na sentença para esclarecer que o período de 17.07.1987 a 03.08.1987 também é incontroverso, conforme fundamentação supramencionada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ LAZARO CAMPIOTTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/164.133.990-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 01.03.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:27:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora