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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11. 960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 00...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:19

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento juntados aos autos, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo. No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal período, não constante também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos". II - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 27.10.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Sobre a suposta inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, ressalto que, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136368 - 0004052-54.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004052-54.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004052-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NORBERTO OSCAR ANECHINA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256946 GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040525420134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento juntados aos autos, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo. No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal período, não constante também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos".
II - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 27.10.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Sobre a suposta inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, ressalto que, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:45:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004052-54.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004052-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NORBERTO OSCAR ANECHINA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256946 GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040525420134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade do autor (NB: 41/158.061.613-2 - DIB: 27.10.2011), mediante a averbação dos períodos comuns contribuídos, na qualidade de contribuinte individual, de 01.10.1982 a 30.10.1985 e 01.07.1998 a 31.07.1998, de forma retroativa à data inicial do benefício. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.


Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício. Ademais, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, e aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros e da correção monetária.


O autor, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, alegando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009. Pugna, ademais, pela fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até a liquidação da sentença, e, finalmente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas esferas superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 229/233 e 235/240), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004052-54.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004052-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NORBERTO OSCAR ANECHINA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256946 GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00040525420134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.12.1944 (fl. 17), titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.061.613-2 - DIB 27.10.2011; extrato de CNIS à fl. 143), o cômputo dos períodos comuns de 30.05.1977 a 15.10.1977, em que trabalhou na empresa Vison Indústria e Comércio, e de 01.10.1982 a 30.10.1985 e 01.07.1998 a 31.07.1998, em que contribuiu à Autarquia Federal na qualidade de contribuinte individual, para fins de majoração da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.


Primeiramente, insta consignar que, ante a ausência de recurso das partes, a controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos comuns de 01.10.1982 a 30.10.1985 e 01.07.1998 a 31.07.1998.


Conforme se verifica nos comprovantes e guias de recolhimento de fls. 121/124, 127/138 e 152, houve efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 01.10.1982 a 30.10.1985, sendo de rigor o seu cômputo.


No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste nos autos comprovante de pagamento de guia de recolhimento relativa a tal período, não constante também do extrato anexado às fls. 152/153 ("consulta recolhimentos").


Assim, somado o período contribuído supracitado aos já computados pela Autarquia Federal (contagem administrativa às fls. 98/99), o autor totaliza 27 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço até 27.10.2011.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 27.10.2011, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


Não tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (27.10.2011 - extrato do CNIS de fl. 143) e o ajuizamento da ação (11.06.2013 - fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Sobre a suposta inconstitucionalidade de tal lei, ressalto que, no julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.

Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças até a data da sentença, e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada, e para excluir o período de 01.07.1998 a 31.07.1998 da contagem do tempo de serviço do autor. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por idade NB: 41/158.061.613-2 - DIB 27.10.2011.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NORBERTO OSCAR ANECHINA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para incluir, na contagem de seu tempo de serviço, o período de 01.10.1982 a 30.10.1985, e revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/158.061.613-2) desde 27.10.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por idade.


É o voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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