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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OB...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:45

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984 e 19.11.2003 a 29.09.2008, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VI- O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203360 - 0000622-52.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-52.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000622-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO TIRCO FERREIRA
ADVOGADO:SP227795 ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00006225220114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984 e 19.11.2003 a 29.09.2008, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.

III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI- O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-52.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000622-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO TIRCO FERREIRA
ADVOGADO:SP227795 ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00006225220114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido para reconhecer que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984 e 19.11.2003 a 29.09.2008. Consequentemente, condenou-se o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, DIB em 08.12.2007. As parcelas em atraso deverão ser pagas desde a DER, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal previsto pelo Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, descontados os valores eventualmente percebidos na via administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Sem custas.


Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, o reexame de toda a matéria que lhe for desfavorável, na forma prevista no artigo 10 da Lei 9.469, de 10.07.1997. Aduz, ainda, que, in casu, estão ausentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade pretendida, haja vista a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao agente físico ruído por meio de laudo pericial e formulários contemporâneos, que demonstrem a exposição acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, situação incompatível com o caso dos autos. Aduz, ainda, que a utilização eficaz de EPI é capaz de reduzir/neutralizar a insalubridade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença e a aplicação da correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos na Lei 11.960/09.


Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (fls. 221/226).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-52.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000622-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO TIRCO FERREIRA
ADVOGADO:SP227795 ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00006225220114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fls. 205/217).


Das preliminares


Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984 e 19.11.2003 a 29.09.2008, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.


Da tutela antecipada


Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.02.1954 (fl. 14), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.279.060-4 - DIB: 08.12.2007 - Carta de Concessão de fls. 16/20), o cômputo, como especial, dos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984 e 06.03.1997 a 08.12.2007. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (08.12.2007 - fl. 40).


Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 23.05.1985 a 06.07.1990 e 21.03.1995 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 116/118, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) DIRBEN 8030 de fl. 33/34, Laudo Técnico Individual de fls. 35/36, que apontam o labor na Brasmetal Waelzholz S.A. Indústria e Comércio, no período de 17.03.1975 a 25.11.1978, com exposição a ruído de 91 decibéis, de modo habitual e permanente; (ii) PPP de fls. 37/38, do qual se extrai que o autor trabalhou na Magnet Marelli Cofap Cia. Fabr - Peças, com exposição à pressão sonora de 91 decibéis, no intervalo de 03.03.1980 a 10.10.1984; (iii) PPP de fls. 165/166 e LTCAT de fls. 167/170, que descrevem a prestação de serviço na Proema Automotiva S/A, com sujeição a ruído de 87 decibéis, no interregno de 21.03.1995 a 12.01.2009.


Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17.03.1975 a 25.11.1978, 06.06.1980 a 10.10.1984 e 19.11.2003 a 29.09.2008, em razão da exposição à pressão sonora em patamares superiores aos previstos na legislação de regência, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.16) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Assim, somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais incontroversos (fls. 73/74), o autor totaliza 28 anos e 01 mês de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço até 08.12.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (08.12.2007 - fl. 40), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.01.2011 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência na data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento a sua apelação para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença e para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SEBASTIÃO TIRCO FERREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/146.279.060-4), mantendo-se a DIB em 08.12.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:43:29



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