D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007298-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de que não houve comprovação do exercício de atividades sob condições especiais. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 225), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007298-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fl. 205/219).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.12.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/148.822.514-9 - DIB: 21.06.2010; carta de concessão às fls. 167/172), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.04.1982 a 31.05.1987 e 01.05.1998 a 20.06.2010. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 20.04.1982 a 21.04.1987 (PPP; fl. 49/51) e 01.04.2004 a 22.04.2004, 18.12.2004 a 11.04.2005, 18.11.2005 a 11.04.2006, 26.11.2006 a 25.04.2007 e 24.12.2007 a 08.04.2008 (PPP; fl. 233/237), por exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, devem ser considerados especiais os intervalos de 21.08.2008 a 31.08.2008 e 31.08.2009 a 20.06.2010, por exposição a ruído de 90,7 dB, conforme PPP de fl. 233/237, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Já o intervalo de 22.04.1987 a 31.05.1987 deve ser tido por tempo comum, pois o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, uma vez que o PPP de fl. 49/51 não aponta a existência de agentes nocivos para o período, bem como a função de operário não está prevista no rol de categorias profissionais dos decretos regulamentadores da matéria.
Os interregnos de 23.04.2004 a 17.12.2004, 12.04.2005 a 17.11.2005, 12.04.2006 a 25.11.2006, 26.04.2007 a 23.12.2007, 09.04.2008 a 20.08.2008 devem ser considerados tempo comum, vez que o PPP acostado às fl. 233/237 descreve genericamente a exposição a ruído, sem indicação da respectiva intensidade, o que inviabiliza a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 18 anos, 10 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 20.06.2010, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço até 21.06.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21.06.2010; fl. 167/172), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 24.01.2017 (fl. 01), estão prescritas as diferenças anteriores a 24.01.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgado, eis que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 20.04.1982 a 21.04.1987, 01.04.2004 a 22.04.2004, 18.12.2004 a 11.04.2005, 18.11.2005 a 11.04.2006, 26.11.2006 a 25.04.2007, 24.12.2007 a 08.04.2008 e 21.08.2008 a 31.08.2008 e 31.08.2009 a 20.06.2010 e declarar que o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço até 21.06.2010, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo (21.06.2010), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24.01.2012. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CELSO LUIZ FOLIENI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 21.06.2010, observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 24.01.2012, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, compensando-se os valores pagos na esfera administrativa, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:01:57 |