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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. O...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:50

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Trouxe o autor aos autos PPP, indicando que exerceu a função de servente de usina, no setor de indústria, na empresa Raízen Energia Filial - Santa Helena, nos períodos de 17.06.1986 a 31.12.1986 e de 05.01.1987 a 31.07.1993, sendo que o primeiro período fora reconhecido como especial pelo INSS, haja vista a menção de exposição ao agente ruído de 91 decibéis, não havendo o enquadramento do período subsequente. IV - Deve ser tido como especial o período de 05.01.1987 a 28.02.1991, considerando que houve exposição ao agente ruído de 91 decibéis, uma vez que estava no exercício da mesma função, entre períodos, conforme se verifica na descrição de atividade do PPP, e no mesmo local de atividade para o qual foi reconhecida a exposição ao agente ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. V - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (88dB), conforme PPP, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 19 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 26 dias até 18.10.2011, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição IX - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 18.10.2011, data do requerimento administrativo. Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 28.11.2014. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. XII - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231250 - 0007504-53.2014.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007504-53.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.007504-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:OSMANDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP305052 LUCAS MARCOS GRANADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00075045320144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Trouxe o autor aos autos PPP, indicando que exerceu a função de servente de usina, no setor de indústria, na empresa Raízen Energia Filial - Santa Helena, nos períodos de 17.06.1986 a 31.12.1986 e de 05.01.1987 a 31.07.1993, sendo que o primeiro período fora reconhecido como especial pelo INSS, haja vista a menção de exposição ao agente ruído de 91 decibéis, não havendo o enquadramento do período subsequente.

IV - Deve ser tido como especial o período de 05.01.1987 a 28.02.1991, considerando que houve exposição ao agente ruído de 91 decibéis, uma vez que estava no exercício da mesma função, entre períodos, conforme se verifica na descrição de atividade do PPP, e no mesmo local de atividade para o qual foi reconhecida a exposição ao agente ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
V - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (88dB), conforme PPP, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 19 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 26 dias até 18.10.2011, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
IX - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 18.10.2011, data do requerimento administrativo. Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 28.11.2014.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007504-53.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.007504-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:OSMANDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP305052 LUCAS MARCOS GRANADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00075045320144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão de sua renda mensal inicial. Houve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade processual de que é beneficiário. Custas ex lege.


Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, por exposição a agente nocivo, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em especial, ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, desde 18.10.2011, data do requerimento administrativo.


Em cumprimento ao despacho de fl.95, houve a apresentação do processo administrativo de fls. 102/370.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007504-53.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.007504-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:OSMANDO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP305052 LUCAS MARCOS GRANADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00075045320144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 87/90).


Busca o autor, nascido de 01.07.1965, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.589.716-1, carta de concessão às fls. 26, DER:20.05.2013-concedida em grau de recurso administrativo), o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 17.06.1986 a 28.02.1991 e de 06.03.1997 a 18.11.2003. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, desde 18.10.2011, data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No presente caso, o autor trouxe aos autos PPP de fls. 228/230, indicando que exerceu a função de servente de usina (fls. 228), no setor de indústria, na empresa Raízen Energia Filial - Santa Helena, nos períodos de 17.06.1986 a 31.12.1986 e de 05.01.1987 a 31.07.1993, sendo que o primeiro período fora reconhecido como especial pelo INSS (fls. 275), haja vista a menção de exposição ao agente ruído de 91 decibéis, não havendo o enquadramento do período subsequente.


Contudo, deve ser tido como especial o período de 05.01.1987 a 28.02.1991, considerando que houve exposição ao agente ruído de 91 decibéis, uma vez que estava no exercício da mesma função de servente de usina, entre períodos, conforme se verifica na descrição de atividade à fl. 228 do PPP, e no mesmo local de atividade para o qual foi reconhecida a exposição ao agente ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.


Por outro lado, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (88dB), conforme PPP de fl. 228/230, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Por outro lado, a discussão quanto à utilização do EPI, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Ressalte-se que restam incontroversos os períodos de 17.06.1986 a 31.12.1986, 01.03.1991 a 30.07.1993, 01.08.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 18.10.2011, já que considerados como especiais em sede administrativa (fls.275, 311/313).


Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroverso, o autor totaliza 18 anos, 7 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2011, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa (1), parte integrante da presente decisão.


Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos (fls. 311/313), o autor totaliza 19 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 26 dias até 18.10.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 18.10.2011, data do requerimento administrativo (fls.193). Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 28.11.2014 (fl.2).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 05.01.1987 a 28.02.1991, ruído, que somado aos períodos comuns e especiais incontroversos, totaliza 19 anos e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 26 dias até 18.10.2011. Em consequência, condeno o réu à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/157.589.716-1), a contar de 18.10.2011, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB:42/157.589.716-1, DIB: 20.05.2013)


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSMANDO LOPES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/157.589.716-1), com data de início - DIB em 18.10.2011, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativa.


É o voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:40:15



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