
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-73.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-73.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.01.1964, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.475.417-9 - DIB 16.07.2012; carta de concessão às fls. 138), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 28.01.1998, 03.08.1998 a 04.05.2000, 10.05.2000 a 24.09.2001, 14.11.2001 a 07.05.2003, 03.06.2003 a 07.10.2003, 08.10.2003 a 29.11.2003, 14.01.2004 a 31.03.2004, 13.04.2004 a 09.06.2005, 09.06.2005 a 05.05.2008 e de 15.05.2008 a 17.08.2012, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua inicial (fl. 52) o autor já havia requerido a produção de prova pericial, reiterando o pedido, inclusive, no curso do processo (fls. 230/231). Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de provas (fls. 232/236) e julgou pela improcedência do pedido.
No entanto, verifico que, no caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Ademais, mostrando-se relevante para o caso a feitura de prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
Sendo assim, há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja reconhecido o direito do autor à produção de prova pericial para que o perito avalie as condições ambientais nas empresas em que ele trabalhou nos períodos de 06.03.1997 a 28.01.1998, 03.08.1998 a 04.05.2000, 10.05.2000 a 24.09.2001, 14.11.2001 a 07.05.2003, 03.06.2003 a 07.10.2003, 08.10.2003 a 29.11.2003, 14.01.2004 a 31.03.2004, 13.04.2004 a 09.06.2005, 09.06.2005 a 05.05.2008 e de 15.05.2008 a 17.08.2012, ou, caso não seja possível, em empresas similares, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o autor esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde (ruído, agentes químicos, óleos e graxas, vibração, etc.).
Destaco que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial na forma acima explicitada, devendo ser, então, prolatada nova sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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