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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - Em sua inicial o autor já havia requerido a produção de prova pericial, reiterando o pedido, inclusive, no curso do processo. Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de provas e julgou pela improcedência do pedido. II - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Mostrando-se relevante para o caso a feitura de prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015. IV - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). V - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153720 - 0005437-73.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-73.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005437-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO APARECIDO ALVES
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054377320134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Em sua inicial o autor já havia requerido a produção de prova pericial, reiterando o pedido, inclusive, no curso do processo. Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de provas e julgou pela improcedência do pedido.
II - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Mostrando-se relevante para o caso a feitura de prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
IV - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
V - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-73.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005437-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO APARECIDO ALVES
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054377320134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos para fins de revisão de aposentadoria. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, requer a parte autora o provimento de sua apelação para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para produzir prova pericial tendente a comprovar o exercício de atividade especial nos períodos por ele indicados.

Com a apresentação de contrarrazões (fls. 270), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-73.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005437-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO APARECIDO ALVES
ADVOGADO:SP241458 SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00054377320134036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.01.1964, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.475.417-9 - DIB 16.07.2012; carta de concessão às fls. 138), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 28.01.1998, 03.08.1998 a 04.05.2000, 10.05.2000 a 24.09.2001, 14.11.2001 a 07.05.2003, 03.06.2003 a 07.10.2003, 08.10.2003 a 29.11.2003, 14.01.2004 a 31.03.2004, 13.04.2004 a 09.06.2005, 09.06.2005 a 05.05.2008 e de 15.05.2008 a 17.08.2012, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.


Em sua inicial (fl. 52) o autor já havia requerido a produção de prova pericial, reiterando o pedido, inclusive, no curso do processo (fls. 230/231). Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de provas (fls. 232/236) e julgou pela improcedência do pedido.


No entanto, verifico que, no caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.


Ademais, mostrando-se relevante para o caso a feitura de prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.

Sendo assim, há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja reconhecido o direito do autor à produção de prova pericial para que o perito avalie as condições ambientais nas empresas em que ele trabalhou nos períodos de 06.03.1997 a 28.01.1998, 03.08.1998 a 04.05.2000, 10.05.2000 a 24.09.2001, 14.11.2001 a 07.05.2003, 03.06.2003 a 07.10.2003, 08.10.2003 a 29.11.2003, 14.01.2004 a 31.03.2004, 13.04.2004 a 09.06.2005, 09.06.2005 a 05.05.2008 e de 15.05.2008 a 17.08.2012, ou, caso não seja possível, em empresas similares, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o autor esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde (ruído, agentes químicos, óleos e graxas, vibração, etc.).


Destaco que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).


Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia judicial.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial na forma acima explicitada, devendo ser, então, prolatada nova sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:00



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