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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA P...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Deve ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste juízo. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Mantida a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. X - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor improvida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254311 - 0006028-63.2012.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006028-63.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.006028-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00060286320124036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste juízo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantida a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor improvida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, negar provimento à sua apelação, bem como negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006028-63.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.006028-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00060286320124036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 10.01.1979 a 29.02.1980, de 01.03.1980 a 30.01.1987, de 01.02.1987 a 30.09.1996, de 01.10.1996 a 30.05.1998 e 01.12.2003 a 23.01.2006. Condenou o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a concessão no âmbito administrativo (24.01.2006), observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios compensam-se pelas partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73). Sem custas.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial, necessária para comprovar a insalubridade do labor desempenhado na Bunge Alimentos (Santista Alimentos S/A). Sustenta que o PPP elaborado pela empregadora não retrata as reais condições de trabalho, eis que esteve exposto a outros tipos de agentes nocivos, não indicados no formulário previdenciário.

Por sua vez, o réu, em sede de apelação, sustenta que o autor não exerceu atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional. Argumenta que, para a comprovação de exposição a ruído, faz-se necessária a apresentação de formulário e laudo pericial. Em relação aos demais fatores de risco, aponta que o ambiente insalubre deve ser atestado por meio de formulário próprios, que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Defende a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora e correção monetária, bem como pleiteia pela fixação da verba honorária em 5% sobre o valor devido até a data da sentença. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 246/252), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006028-63.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.006028-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00060286320124036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 230/233 e 236/240).


Preliminar: cerceamento de defesa


Deve ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste juízo.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.03.1952 (fl. 119) e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/138.538.320-5 - DIB em 24.01.2006; Carta de Concessão às fls. 38/42), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 10.11.1979 a 23.01.2006. Consequentemente, pleiteia pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (24.01.2006) ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do período laborado na Santista Alimentos S/A, atualmente sucedida pela Bunge Alimentos S/A, foi apresentado, dentre outros documentos, formulários DSS-8030 de fls. 30 e 32, PPP de fls. 183/188 e Laudos Técnicos de fls. 31, 33/34 e 194/203, que apontam a exposição aos seguintes fatores de risco: (i) de 10.01.1979 a 29.02.1980: ruído de 95,2 dB e poeira total; (ii) de 01.03.1980 a 30.01.1987: ruído de 82 dB; (iii) de 01.02.1987 a 30.09.1996: ruído de 89,9 dB e poeira total; (iv) de 01.10.1996 a 30.05.1998: ruído de 88,4 dB e poeira total; (v) de 01.06.1998 a 30.11.2003: ruído de 84,1 dB e Metil Etil Acetona (< 0,002="" mg/m³);="" e="" (vi)="">de 01.12.2003 a 23.01.2006: poeira total, ruído de 88,6dB e calor.


Destarte, mantenho o cômputo especial dos interregnos de 10.01.1979 a 29.02.1980, 01.03.1980 a 30.01.1987, 01.02.1987 a 30.09.1996, 01.10.1996 a 05.03.1997 e 01.12.2003 a 23.01.2006, tendo em vista que o interessado esteve exposto à pressão sonora em níveis acima dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).


Ademais, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 30.05.1998, eis que o segurado manteve contato com poeiras minerais (fl. 202), nos termos do código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 21 anos, 06 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 23.01.2006, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.01.2006, conforme primeira planilha de fl. 224, cujo teor acolho, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 33 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 24.01.2006, data do início do benefício, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Nesse contexto, retifico o erro de cálculo inserto na planilha de fl. 223, eis que contabilizou em duplicidade o período concomitante de 10.01.1979 a 01.11.1979, bem como não computou os intervalos de 03.04.1973 a 06.04.1973, 10.04.1973 a 15.05.1973 e 17.05.1973 e 17.01.1974, devidamente anotados em CTPS de fls. 26/27 e considerados como tempo de serviço comum incontroversos, conforme contagem administrativa de fls. 46/51.


Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 88% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 24.01.2006, data da concessão administrativa do benefício, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do início do benefício (24.01.2006 - fl. 38), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (20.06.2012 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 20.06.2007.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantida a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito à preliminar do autor e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Retifico, em razão da remessa oficial tida por interposta, a contagem de tempo de serviço elaborada pelo Juízo de origem, para esclarecer que o autor totalizou 33 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 24.01.2006. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 20.06.2007.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/138.538.320-5), mantendo-se a DIB em 24.01.2006, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 20.06.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
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Data e Hora: 10/10/2017 18:41:25



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