Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:29

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A parte autora acostou aos autos comprovantes de recolhimentos referentes ao NIT n° 10982604073, bem como apresentou microficha de extrato de recolhimentos para contribuintes individuais, comprovando recolhimento de contribuições nas competências de 08/1977 a 04/1978. Ademais, o próprio INSS computou o período de 01.08.1977 a 30.04.1978, conforme contagem administrativa, corroborando o direito da autora à referida averbação. II - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que entre o protocolo do recurso de embargos de declaração (20.08.2010), data do último ato praticado no processo administrativo, que ainda não havia sido concluído, e o ajuizamento da ação (27.11.2013) não transcorreu prazo superior a cinco anos. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132064 - 0011761-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011761-30.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011761-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAURA SANT ANA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129888 ANA SILVIA REGO BARROS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00117613020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A parte autora acostou aos autos comprovantes de recolhimentos referentes ao NIT n° 10982604073, bem como apresentou microficha de extrato de recolhimentos para contribuintes individuais, comprovando recolhimento de contribuições nas competências de 08/1977 a 04/1978. Ademais, o próprio INSS computou o período de 01.08.1977 a 30.04.1978, conforme contagem administrativa, corroborando o direito da autora à referida averbação.
II - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que entre o protocolo do recurso de embargos de declaração (20.08.2010), data do último ato praticado no processo administrativo, que ainda não havia sido concluído, e o ajuizamento da ação (27.11.2013) não transcorreu prazo superior a cinco anos.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:49:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011761-30.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011761-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAURA SANT ANA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129888 ANA SILVIA REGO BARROS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00117613020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo comum urbano o período 01.08.1977 a 30.04.1978, ante a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Em consequência, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (01.12.2003), observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso serão atualizados e corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.


Em sua apelação, pugna o réu pela aplicação dos critérios previstos pelo art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora.


Por sua vez, em suas razões de inconformismo, sustenta a parte autora que faz jus ao recebimento das diferenças vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (01.12.2003), considerando que no momento da propositura da presente ação o processo administrativo ainda não havia sido encerrado, estando pendente de julgamento recurso de embargos de declaração. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 272/275), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:49:34



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011761-30.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011761-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAURA SANT ANA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129888 ANA SILVIA REGO BARROS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00117613020134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na inicial, busca a autora, nascida em 01.02.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/155.785.793-5; DIB 01.04.2011 - carta de concessão às fls. 179), a averbação como tempo comum do período de 01.08.1977 a 30.04.1978, considerando que verteu contribuições previdenciárias. Consequentemente, requer o reconhecimento do seu direito à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (01.12.2003), com o pagamento das diferenças vencidas desde então.


Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos comprovantes de recolhimentos referentes ao NIT n° 10982604073 (fls. 82), bem como apresentou microficha de extrato de recolhimentos para contribuintes individuais (fls. 83/86), comprovando recolhimento de contribuições nas competências de 08/1977 a 04/1978.


Ademais, o próprio INSS computou o período de 01.08.1977 a 30.04.1978, conforme contagem administrativa de fls. 170/171, corroborando o direito da autora à referida averbação.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que averbou como tempo comum o período de 01.08.1977 a 30.04.1978.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somado o período de atividade comum objeto da presente ação aos demais, a autora totaliza 26 anos e 25 dias de tempo de serviço até 31.10.2001, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.12.2003, conforme planilha às fls. 241v da sentença, cujo teor ora se acolhe.


Tendo a autora nascido em 01.02.1952, contando com 51 anos de idade à época do requerimento administrativo (01.12.2003) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (01.12.2003 - fl. 60), momento em que a autora já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que entre o protocolo do recurso de embargos de declaração (20.08.2010 - fls. 123), data do último ato praticado no processo administrativo, que ainda não havia sido concluído, e o ajuizamento da ação (27.11.2013 - fl. 02) não transcorreu prazo superior a cinco anos.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada e dou provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da prescrição quinquenal. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos em sede administrativa.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora, MAURA SANT ANA DA SILVA, para que seja imediatamente revisado o benefício aposentadoria por tempo contribuição (NB 155.785.793-5), procedendo-se à retroação da DIB para 01.12.2003, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:49:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora