
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023013-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 23.04.1988 a 12.11.1988 e 04.05.1992 a 20.08.2012. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária desde a data em que devidas e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, de forma habitual e permanente, nos períodos pleiteados. Sustenta que, quanto à função de frentista, o formulário juntado aos autos não especificou os níveis de concentração a que o recorrido esteve exposto, e, com relação aos níveis de ruído, argumenta que a sentença desconsiderou o PPP encartado aos autos que demonstra que o autor esteve submetido a nível sonoro de 86 dB, diferentemente do indicado pela perícia judicial (91 dB) e que aquele deve prevalecer em relação a este, pois é documento previsto pela legislação para demonstrar a insalubridade além de ter sido realizado contemporaneamente ao período efetivamente trabalhado. Aduz, ainda, que o mencionado PPP informa exposição a agentes químicos de forma mínima, de modo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ressalta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os seus efeitos nocivos e que não há fonte de custeio total no caso concreto para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo dos juros e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023013-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 112/136).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.08.1961, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.721.785-6 - DIB 20.08.2012 - fl. 45), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23.04.1988 a 12.11.1988 e 04.05.1992 a 20.08.2012. Consequentemente, pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data de início de seu benefício (20.08.2012 - fl. 45).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos (CNIS de fls. 43/44), o autor totalizou 25 anos e 3 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço até 03.11.2015, data do último vínculo empregatício imediatamente ao requerimento administrativo formulado em 20.08.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (20.08.2012 - fl. 45), eis que, em que pese o documento relativo à atividade especial (Laudo Pericial Judicial de fls. 74/82) tenha sido produzido no curso da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015.
Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.06.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GILBERTO BALTAZAR DE SOUZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/159.721.785-6), com DIB em 20.08.2012, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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