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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. ART. 1...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:41

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A causa de pedir está expressa na petição inicial, depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos para fins de revisão do seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, a juntada da carteira de trabalho do demandante, porquanto o feito encontra-se instruído com documentos produzidos no processo administrativo, inclusive com cópia de formulários, PPP e laudos técnicos, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido de reconhecimento de atividade especial. Assim sendo, a cópia da CTPS do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a declaração da nulidade da sentença é medida que se impõe. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, Novo CPC). IV - Há de ser acolhida a preliminar da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VII- Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. VIII - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (04.02.2005) e a data do ajuizamento da ação (11.02.2015), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.02.2010, em razão da prescrição quinquenal. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo vista que a sentença foi declarada nula, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. XII - Preliminar da parte autora acolhida para declarar a nulidade da sentença. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241638 - 0001205-23.2015.4.03.6110, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-23.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.001205-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP311215A JANAINA BAPTISTA TENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012052320154036110 4 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A causa de pedir está expressa na petição inicial, depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos para fins de revisão do seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, a juntada da carteira de trabalho do demandante, porquanto o feito encontra-se instruído com documentos produzidos no processo administrativo, inclusive com cópia de formulários, PPP e laudos técnicos, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido de reconhecimento de atividade especial. Assim sendo, a cópia da CTPS do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a declaração da nulidade da sentença é medida que se impõe.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, Novo CPC).
IV - Há de ser acolhida a preliminar da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VII- Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
VIII - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (04.02.2005) e a data do ajuizamento da ação (11.02.2015), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.02.2010, em razão da prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo vista que a sentença foi declarada nula, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XII - Preliminar da parte autora acolhida para declarar a nulidade da sentença. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-23.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.001205-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP311215A JANAINA BAPTISTA TENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012052320154036110 4 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC. Custas ex lege.


Em sua apelação, alega a parte autora, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio do pleno acesso à justiça, sob o fundamento de que é indevida a exigência do Juízo a quo quanto à juntada de sua CTPS, visto que não se trata de documento indispensável à análise e julgamento do pedido de reconhecimento de atividade especial. No mérito, sustenta que os autos estão em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013 do CPC, considerando que as provas juntadas revelam que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial. Oportunamente, juntou cópia integral de sua CTPS (fls. 126/150).


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001205-23.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.001205-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP311215A JANAINA BAPTISTA TENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012052320154036110 4 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Da nulidade de sentença


Constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial, depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos para fins de revisão do seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.


Contudo, na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, a juntada da carteira de trabalho do demandante, porquanto o feito encontra-se instruído com documentos produzidos no processo administrativo (fls. 87/114), inclusive com cópia de formulários, PPP e laudos técnicos, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido de reconhecimento de atividade especial.


Assim sendo, a cópia da CTPS do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a declaração da nulidade da sentença é medida que se impõe.


Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, Novo CPC), que assim dispõe:


"Art. 1.013 . A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
...
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
...
I - reformar a sentença fundada no art. 485"

Destarte, há de ser acolhida a preliminar da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.01.1955, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.914.351-3 - DIB 13.12.2004; carta de concessão às fls. 55), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 23.08.1971 a 08.03.1974, 17.10.1978 a 01.02.1980, 09.09.1982 a 09.02.1987 e de 07.03.1987 a 13.12.2004. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (13.12.2004).


Primeiramente, cumpre esclarecer que não se operou a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício, tendo em vista que não decorreu o prazo decenal entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, isto é, 23.02.2005 (extrato anexo) e a data do ajuizamento da presente ação (11.02.2015 - fl. 02), conforme disposto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.

Assim, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 23.08.1971 a 08.03.1974 e 17.10.1978 a 01.02.1980, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme formulários DSS-8030 e laudos técnicos de fls. 08/16, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.


Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 09.09.1982 a 09.02.1987, por exposição a ruído de 86 decibéis, conforme laudo técnico de fls. 17/21; e de 07.03.1987 a 13.12.2004, por exposição a ruído de 91 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), bem como à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP de fls. 27/28.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 13.12.2004, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (13.12.2004 - fl. 42), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Entretanto, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (04.02.2005 - fl. 42) e a data do ajuizamento da ação (11.02.2015 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.02.2010, em razão da prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo vista que a sentença foi declarada nula, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo autor, para declarar a nulidade da sentença, e com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgo procedente o seu pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 23.08.1971 a 08.03.1974, 17.10.1978 a 01.02.1980, 09.09.1982 a 09.02.1987 e de 07.03.1987 a 13.12.2004, totalizando 26 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13.12.2004), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 11.02.2010, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ CARLOS DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.914.351-3) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 13.12.2004, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 11.02.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:39:55



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