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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:20

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial. II - Deve ser tido por especial o período de 01.08.1993 a 31.12.2001, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme documentos, haja vista que prestava assistência técnica e realizava demonstração de equipamentos e máquinas, testes de equipamentos em laboratórios, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. IV - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente à eletricidade, tendo em vista que o agente nocivo (eletricidade), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida. V - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 4 meses e 7 dias até 31.12.2006, conforme planilha (02) anexa, parte integrante da presente decisão. VI - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 01.01.2007, data do requerimento administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.08.2010. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. IX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066260 - 0019177-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019177-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019177-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAURO DA SILVA KRUSCHEWSKY
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00090-8 2 Vr MATAO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
II - Deve ser tido por especial o período de 01.08.1993 a 31.12.2001, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme documentos, haja vista que prestava assistência técnica e realizava demonstração de equipamentos e máquinas, testes de equipamentos em laboratórios, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.


IV - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente à eletricidade, tendo em vista que o agente nocivo (eletricidade), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida.
V - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 4 meses e 7 dias até 31.12.2006, conforme planilha (02) anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 01.01.2007, data do requerimento administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.08.2010.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 20/09/2016 17:53:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019177-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019177-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAURO DA SILVA KRUSCHEWSKY
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00090-8 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Houve condenação do autor em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$724,00, observada a gratuidade processual de que é beneficiário.


O autor em apelação alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial. No mérito, aduz que restou comprovado como atividade especial o período de 01.08.1993 a 30.09.2003. Pede, por fim, a condenação nas verbas sucumbenciais.


Em cumprimento ao despacho de fl.278 e 285, houve a apresentação dos documentos 282, 290/292, tendo a parte autora e o INSS deixado transcorrer "in albis" prazo para se manifestarem (fls.284 e 294).


É relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019177-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019177-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAURO DA SILVA KRUSCHEWSKY
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00090-8 2 Vr MATAO/SP

VOTO

Da preliminar


Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.


No caso em tela, ante a juntada do laudo técnico de fl. 290/292, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.02.1958, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.725.547-3, DER 01.01.2007; carta de concessão às fls. 08), o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1993 a 30.09.2003. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a contar de 01.01.2007, data do requerimento administrativo.


Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.


Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP/laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição a eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).



Assim, deve ser tido por especial o período de 01.08.1993 a 31.12.2001, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme documentos de fls. 24, 237/238, 282, 289/292, haja vista que prestava assistência técnica e realizava demonstração de equipamentos e máquinas, testes de equipamentos em laboratórios, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


Todavia, não há possibilidade de enquadramento como especial do período de 01.01.2002 a 30.09.2003, dada a ausência de agente nocivo descrito nos documentos de fls. 237/238, uma vez que exercia a função de vendedor externo.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente à eletricidade, tendo em vista que o agente nocivo (eletricidade), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida.



Ressalte-se que restam incontroversos os períodos de 24.08.1977 a 22.08.1978, 25.08.1978 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 31.07.1985, 02.09.1985 a 27.02.1991 e de 03.09.1991 a 31.07.1993, já que considerados como especiais em sede administrativa (fl.358vº).


Somando-se apenas os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 9 meses e 2 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2001, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha (01) anexa, parte integrante da presente decisão.


Assim, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos (fls. 318, 325, 332, 358) o autor totaliza 29 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 4 meses e 7 dias até 31.12.2006, conforme planilha (02) anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (01.01.2007; fl.08), o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 11.08.2010 (fls.02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial o período de 01.08.1993 a 31.12.2001, totalizando 29 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 4 meses e 7 dias até 31.12.2006. Em consequência, condeno o réu a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 01.01.2007, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos administrativamente (NB: 41/137.725.547-3).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MAURO DA SILVA KRUSCHEWSKY, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/137.725.547-3), DIB: 01.01.2007, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 20/09/2016 17:53:41



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