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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência referente à oitiva de testemunhas, de forma que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. IV - Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1972 a 26.06.1973 e de 01.08.1973 a 28.02.1975, bem como reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 02.01.1966 a 31.12.1971 e de 01.03.1975 a 22.11.1978, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. V - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data de início de sua aposentadoria concedida judicialmente (18.09.2007). Não há diferenças vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a última decisão proferida nos autos da ação que originou o seu benefício transitou em julgado em 12.05.2011, tendo sido a presente ação ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal em 14.03.2012. VI - Havendo recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma fixada pela sentença. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício. VIII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159199 - 0004635-97.2012.4.03.6106, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004635-97.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004635-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:PEDRO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00046359720124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência referente à oitiva de testemunhas, de forma que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1972 a 26.06.1973 e de 01.08.1973 a 28.02.1975, bem como reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 02.01.1966 a 31.12.1971 e de 01.03.1975 a 22.11.1978, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data de início de sua aposentadoria concedida judicialmente (18.09.2007). Não há diferenças vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a última decisão proferida nos autos da ação que originou o seu benefício transitou em julgado em 12.05.2011, tendo sido a presente ação ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal em 14.03.2012.
VI - Havendo recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma fixada pela sentença.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
VIII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 21/08/2018 18:16:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004635-97.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004635-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:PEDRO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00046359720124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1972 a 26.06.1973 e de 01.08.1973 a 28.02.1975, totalizando 35 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em 18.09.2007. As diferenças em atraso serão atualizadas monetariamente desde a data em que seriam devidas, bem como acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal acolhida. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias.


Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados, sobretudo porque não há documento contemporâneo que possa configurar início razoável de prova material do seu labor campesino. Aduz que as notas fiscais apresentadas, referentes aos anos de 1972 e 1973, não podem ser consideradas, uma vez que não qualificam o autor como lavrador e indicam o comércio de grandes volumes de produção agrícola (toneladas de algodão), não havendo que se falar em regime de economia familiar. Sustenta que o contrato de parceria agrícola em nome do seu pai não se presta para comprovar o seu labor rural. Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do pedido, requer seja ressalvado que os períodos averbados anteriormente a 1991 não servirão para carência. Pleiteia, ainda, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, visto que sucumbiu de boa parte de sua pretensão.


Por sua vez, em sua apelação, alega o autor, preliminarmente, que inexiste prescrição, pois o pleito se refere a revisão do benefício concedido judicialmente em 18.09.2007, tendo sido requerido o pagamento das diferenças desde referida data; a ação revisional foi ajuizada em 14.03.2012, antes do transcurso de cinco anos. Ainda em preliminar, pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade para produzir prova testemunhal. No mérito, pleiteia a averbação dos períodos de atividade rural não reconhecidos pela sentença, quais sejam, de 02.01.1966 a 31.12.1971 e de 01.03.1975 a 22.11.1978. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), calculados sobre o montante bruto apurado em liquidação até a decisão monocrática/acórdão.


Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 355/360 e 375/379), vieram os autos a este Tribunal.


Conforme determinado pelo despacho de fls. 382, o julgamento foi convertido em diligência para produção de prova testemunhal. Após a oitiva das testemunhas (fls. 403 e 434), os autos retornaram a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:16:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004635-97.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004635-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:PEDRO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO JOSE ALVES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00046359720124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 348/351 e 361/370).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.


Da preliminar de cerceamento de defesa


Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência determinada no despacho de fls. 382, de forma que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.08.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.924.898-3 - DIB: 18.09.2007; CNIS de fls. 265v), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02.01.1966 a 26.06.1973 e de 01.08.1973 a 22.11.1978. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do seu benefício obtido judicialmente (18.09.2007).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor acostou aos autos notas fiscais de venda de produtos agrícolas (fls. 34/36 e 41/46 - 1972, 1973) e contrato de parceria e arrendamento rural (fls. 39/40 - 1977), todos em nome do seu genitor. Trouxe, ainda, cópia do seu título de eleitor (07.05.1980 - fl. 240v), no qual consta sua qualificação como lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material relativo ao tempo de serviço rural nos períodos que se pretende comprovar.


Diferentemente do alegado pela Autarquia, os documentos apresentados pelo autor são hábeis a constituir início de prova material do seu labor rural, ressaltando que as notas fiscais não apresentam valores nem quantidades expressivas que indiquem produção em grande escala.


Por seu turno, a testemunha Arli Olindina dos Santos Bezerra, ouvida em Juízo (fls. 403), afirmou que desde 1975, aproximadamente, morava na mesma propriedade que o autor (Fazenda Santa Ernestina); que o demandante trabalhava com os seus pais e irmãos, lidando com o cultivo de algodão, milho e arroz.


Já o Sr. Sílvio Bezerra Neto, ouvido como informante (fls. 434), afirmou que conhece o autor desde que era criança, época em que ele já trabalhava com os pais, também no cultivo de algodão, arroz, feijão e milho, como arrendatários.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.


Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado ´na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório

Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1972 a 26.06.1973 e de 01.08.1973 a 28.02.1975, bem como reconheço o exercício de atividade rural nos períodos de 02.01.1966 a 31.12.1971 e de 01.03.1975 a 22.11.1978, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns, bem como aos especiais reconhecidos judicialmente (sentença; fls. 125/144), o autor totaliza 35 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 18.09.2007, data de início do seu atual benefício, conforma planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 18.09.2007, data de início do seu atual benefício, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data de início de sua aposentadoria concedida judicialmente (18.09.2007 - sentença; fls. 125/144). Não há diferenças vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a última decisão proferida nos autos da ação que originou o seu benefício transitou em julgado em 12.05.2011 (fl. 145), tendo sido a presente ação ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal em 14.03.2012 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Havendo recurso de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma fixada pela sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para afastar a prescrição quinquenal, bem como para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02.01.1966 a 31.12.1971 e de 01.03.1975 a 22.11.1978, abatendo-se os períodos anotados em carteira, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 35 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 18.09.2007, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18.09.2007, devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PEDRO JOSÉ ALVES, a fim de que adote as medidas cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/148.924.898-3), DIB em 18.09.2007, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:16:13



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