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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1. 013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a 19.10.2014, deixando de analisar o pedido referente ao cômputo do período de 01.07.1997 a 07.08.2010, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015). IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, verifica-se que o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil Ltda., porém, não há indicação de exposição a agentes nocivos. De acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais, o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum. VII - Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista que não acostou autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico. VIII - Não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que apenas o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86 da Lei 8.213/91). O disposto no art.15 da Lei 8.213/91 garante apenas a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de serviço/contribuição. IX - Ante a sucumbência recíproca, o réu dever arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. X - Determinada a imediata averbação de atividade especial, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicados o mérito do seu apelo e a remessa oficial. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199885 - 0036489-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036489-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDSON ABRA
ADVOGADO:SP174549 JEAINE CRISTINA GIL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10013259620158260606 4 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a 19.10.2014, deixando de analisar o pedido referente ao cômputo do período de 01.07.1997 a 07.08.2010, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, verifica-se que o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil Ltda., porém, não há indicação de exposição a agentes nocivos. De acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais, o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum.
VII - Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista que não acostou autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico.
VIII - Não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que apenas o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86 da Lei 8.213/91). O disposto no art.15 da Lei 8.213/91 garante apenas a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de serviço/contribuição.
IX - Ante a sucumbência recíproca, o réu dever arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Determinada a imediata averbação de atividade especial, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicados o mérito do seu apelo e a remessa oficial. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, restando prejudicados o mérito do seu apelo e a remessa oficial, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036489-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDSON ABRA
ADVOGADO:SP174549 JEAINE CRISTINA GIL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10013259620158260606 4 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 19.07.1988 a 04.10.1995, devendo o réu proceder à sua averbação e computá-lo para concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição (se preenchido o tempo necessário). As eventuais parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, observando-se a Lei 11.960/2009, em relação às parcelas que se vencerem a partir de sua vigência. Os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.


Em sua apelação, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por julgamento citra petita, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de cômputo do período no qual esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, bem como deve ser computado como tempo de contribuição o período em que recebeu benefício de auxílio-acidente. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a apresentação de contrarrazões (fls. 246v/248), vieram os autos a este Tribunal.


Em cumprimento aos despachos de fls. 252, a empresa Air Liquide Brasil Ltda. encaminhou os documentos de fls. 259/272. Posteriormente, foi solicitada complementação de informações (despacho; fls. 274), tendo sido juntados documentos às fls. 277/278.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036489-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036489-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDSON ABRA
ADVOGADO:SP174549 JEAINE CRISTINA GIL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10013259620158260606 4 Vr SUZANO/SP

VOTO

Da sentença citra petita


Da análise da inicial, verifica-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a 19.10.2014, bem como o cômputo do período de 01.07.1997 a 07.08.2000, no qual esteve em gozo de auxílio-acidente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28.10.2014.


De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.


No entanto, o Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a 19.10.2014, deixando de analisar o pedido referente ao cômputo do período de 01.07.1997 a 07.08.2000, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.

Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto aos demais pedidos cumulados, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.


Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).


Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estar presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.


Do mérito


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 19.07.1988 a 04.10.1995, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 93,4 decibéis, conforme PPP de fls. 117/117v, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.


Relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, verifica-se que o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil Ltda., conforme PPP de fls. 259, porém, no referido documento não há indicação de exposição a agentes nocivos. De acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais, o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum.


Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista que não acostou aos autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico.


Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


No que se refere ao interregno de 01.07.1997 a 07.08.2000, no qual o autor alega que esteve em gozo de auxílio-acidente, verifica-se, contudo, que há registro no CNIS (fls. 179) no sentido de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Air Liquide Brasil Ltda., tornando-o incontroverso para efeito de cômputo em seu tempo de contribuição.


De outro giro, quanto ao intervalo de 28.08.2002 a 31.01.2007, no qual recebeu auxílio-acidente, benefício este que se encontra ativo desde 03.09.2002, conforme CNIS anexo, insta consignar que, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, será computado, para efeito de tempo de serviço, o período intercalado em que o segurado estiver em gozo apenas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Como se vê, não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Ressalte-se que apenas o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86 da Lei 8.213/91). Acrescente-se, ainda, que o disposto no art.15 da Lei 8.213/91, garante apenas a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de serviço/contribuição.


Nesse sentido: AC 200461260038307; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky; Julg. 27.04.2009; DJF3 26.05.2009 - p. 1352; AC 200403990247822; Turma Suplementar da 3ª Seção; Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani; Julg. 09.09.2008; DJF3 15.10.2008.


Por fim, a integração dos salários-de-contribuição do auxílio- acidente para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, prevista no art. 31 da Lei n. 8.213/91, não se confunde com integração para efeito de cálculo de tempo de contribuição.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor completou 19 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço até 28.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, embora tenha implementado o requisito etário, o autor não atingiu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.


Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que o último recolhimento de contribuição previdenciária se deu em 30.11.2014.


Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicados o mérito do seu apelo e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade especial no período de 19.07.1988 a 04.10.1995.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDSON ABRA, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial no período de 19.07.1988 a 04.10.1995, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:23:46



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